# Registro público: STJ — 1934320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f20550e14fc137f6d957e8fd23a8349c9c3de23d94ec019ff3e7b9351ef8cd26

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CÓDIGO PENAL. ART. 115.
INCIDÊNCIA. LEI N. 8.112/1990. LEI N. 8.429/1992, NA REDAÇÃO
ORIGINAL. CAUSAS DE INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO SIMILAR DE
REMISSÃO À LEI PENAL. ART. 117 DO CP. INAPLICABILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em certas circunstâncias, a redação original da Lei de
Improbidade Administrativa fazia referência aos prazos
prescricionais da Lei n. 8.112/1990 (art. 23, II, da Lei n.
8.429/1992). Esta, a seu turno, referia-se aos prazos do Código
Penal (art. 142, § 2º, do Estatuto do Servidor Público Federal).
Ante a expressa previsão legal, há incidência do art. 115 do CP no
caso de o réu em ação de improbidade ser maior de 70 anos
anteriormente à condenação.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão do agravante de incidência das causas de interrupção
do prazo prescricional previstas no Código Penal (art. 117 do
decreto-lei) carece de respaldo legislativo. Diferentemente do prazo
prescricional em si, as causas de interrupção desse prazo nas ações
de improbidade são regidas pelas leis civis e administrativas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CÓDIGO PENAL. ART. 115.
INCIDÊNCIA. LEI N. 8.112/1990. LEI N. 8.429/1992, NA REDAÇÃO
ORIGINAL. CAUSAS DE INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO SIMILAR DE
REMISSÃO À LEI PENAL. ART. 117 DO CP. INAPLICABILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em certas circunstâncias, a redação original da Lei de
Improbidade Administrativa fazia referência aos prazos
prescricionais da Lei n. 8.112/1990 (art. 23, II, da Lei n.
8.429/1992). Esta, a seu turno, referia-se aos prazos do Código
Penal (art. 142, § 2º, do Estatuto do Servidor Público Federal).
Ante a expressa previsão legal, há incidência do art. 115 do CP no
caso de o réu em ação de improbidade ser maior de 70 anos
anteriormente à condenação.
2. A pretensão do agravante de incidência das causas de interrupção
do prazo prescricional previstas no Código Penal (art. 117 do
decreto-lei) carece de respaldo legislativo. Diferentemente do prazo
prescricional em si, as causas de interrupção desse prazo nas ações
de improbidade são regidas pelas leis civis e administrativas.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f20550e14fc137f6d957e8fd23a8349c9c3de23d94ec019ff3e7b9351ef8cd26
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

