{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96271,"origem":"stj","sha256_origem":"319ff1e7641f16c9d273a63b82eb7f586d570ec068f75ba8e410c7d209329193","registro_original":{"id_fonte":"000910045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2165342","numero_registro":"202403141241","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À MORADIA. RESIDÊNCIA\nMÉDICA. NÃO FORNECIMENTO DE MORADIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE\nINDENIZAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA MP N. 536/2011, CONVERTIDA NA LEI N.\n12.514/2012. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o\nreconhecimento de direito à residência no período de residência\nmédica. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a\nquo, a sentença foi reformada, com os pedidos da inicial julgados\nimprocedentes. Nesta Corte, o recurso especial foi provido. O valor\nda causa foi fixado em R$ 167. 527,52 (cento e sessenta e sete mil,\nquinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois reais).\nII - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido\nde que, após a vigência da Medida Provisória n. 536/2011, convertida\nna Lei n. 12.514/2012, os médicos inseridos em programa de\nresidência médica fazem jus à indenização pelos gastos decorrentes\ndo não fornecimento de moradia e respectiva conversão em pecúnia.\nIII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial,\nrestabelecendo a decisão do juízo de primeira grau, julgando\nprocedente o pedido da inicial.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4c6c233d8da28cbfbeb3c65b9406df75476903df1940673bd1bc45a6f7906454","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
