# Registro público: STJ — 2165342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96271/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 319ff1e7641f16c9d273a63b82eb7f586d570ec068f75ba8e410c7d209329193

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À MORADIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. NÃO FORNECIMENTO DE MORADIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA MP N. 536/2011, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/2012. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento de direito à residência no período de residência médica. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, com os pedidos da inicial julgados improcedentes. Nesta Corte, o recurso especial foi provido. O valo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À MORADIA. RESIDÊNCIA
MÉDICA. NÃO FORNECIMENTO DE MORADIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE
INDENIZAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA MP N. 536/2011, CONVERTIDA NA LEI N.
12.514/2012. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o
reconhecimento de direito à residência no período de residência
médica. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada, com os pedidos da inicial julgados
improcedentes. Nesta Corte, o recurso especial foi provido. O valor
da causa foi fixado em R$ 167. 527,52 (cento e sessenta e sete mil,
quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois reais).
II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
de que, após a vigência da Medida Provisória n. 536/2011, convertida
na Lei n. 12.514/2012, os médicos inseridos em programa de
residência médica fazem jus à indenização pelos gastos decorrentes
do não fornecimento de moradia e respectiva conversão em pecúnia.
III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial,
restabelecendo a decisão do juízo de primeira grau, julgando
procedente o pedido da inicial.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
