{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96274,"origem":"stj","sha256_origem":"3a507f84d53334916ddb5ec4b80c6982b6022c2a92db51c2bb8937b0d6f7b31f","registro_original":{"id_fonte":"000910060","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2148563","numero_registro":"202401999220","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR\nPÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO\nMONETÁRIA. CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE\nALTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A orientação do STJ é a de que a aplicação juros de mora e\ncorreção monetária, encargos acessórios da obrigação principal, pode\nser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, ainda que já\nhomologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à\ncoisa julgada. Precedentes.\n2. A jurisprudência do STF, firmada em sede de repercussão geral, é\nno sentido de que \"é aplicável às condenações da Fazenda Pública\nenvolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros\nmoratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação\ndada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida\nlegislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo\njudicial transitado em julgado\" (Tema 1170/STF).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011960 ANO:2009","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS ACESSÓRIOS -\nPRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2173703>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 2152065>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1882081>>-RS\n(CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA - RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS\n- JUROS DE MORA)\n   STF - [[RE-RG 1317982]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1170)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9739c00bfffaff80104f3efceac57571ffefe722a9de333a73bde77743e852e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
