# Registro público: STJ — 2637120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aca5a3cdbb4e9f61b8b995bb2234e61f0b13be6f4a0d69681b65204772fe38c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE À
JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO JULGAMENTO DO PUIL N. 413/RS.
EFICÁCIA DOS PRECEDENTES PERSUASIVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A existência de precedentes persuasivos autoriza, na forma do
art. 927, IV, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, em que: "O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema". Tal a eficácia mínima dos precedentes persuasivos
que vinculam horizontalmente, por seus fundamentos determinantes, os
ministros relatores de determinado órgão colegiado à jurisprudência
nele formada, atendendo às exigências de uniformidade,
estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, conforme o
art. 926, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE À
JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO JULGAMENTO DO PUIL N. 413/RS.
EFICÁCIA DOS PRECEDENTES PERSUASIVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A existência de precedentes persuasivos autoriza, na forma do
art. 927, IV, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, em que: "O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema". Tal a eficácia mínima dos precedentes persuasivos
que vinculam horizontalmente, por seus fundamentos determinantes, os
ministros relatores de determinado órgão colegiado à jurisprudência
nele formada, atendendo às exigências de uniformidade,
estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, conforme o
art. 926, do CPC/2015.
2. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
