{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96277,"origem":"stj","sha256_origem":"52d47fa83afc5675e0050f0486f2b2ecd9d3706f3d7a9a996097671d4499e2c0","registro_original":{"id_fonte":"000910129","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2350957","numero_registro":"202301279984","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA\nFUNGIBILIDADE RECURSAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ICMS.\nSIMPLES NACIONAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇA DA ALÍQUOTA INTERNA E A DE\nORIGEM. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.  AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM\nFUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da\ninstrumentalidade das formas, admite-se a conversão de embargos de\ndeclaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota\nnítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida\n(art. 1.024, § 3º, do CPC).\n2. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o\nTribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe\nsão submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos\nautos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n3. No caso, a matéria disciplinada nos arts. 141 e 492 do CPC não\nfoi objeto de análise no acórdão recorrido. Conforme a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda\nao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão\ndo tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado\n211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça\n4. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida\nem que a Corte local decidiu a causa com lastro em motivação\neminentemente constitucional.\n5. A análise do recolhimento antecipado do ICMS em tais operações,\nencontra-se fulcrado na alegação de sua compatibilidade com o art.\n155, § 2°, VII e VIII, da Constituição Federal com o entendimento do\nSupremo Tribunal Federal exarado no RE 970.821 (Tema 517 do STF),\nmatéria que não pode ser examinada no âmbito do recurso especial.\n6. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se\nnega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2417452>>-PR\n(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2263247>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2169823>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1942612>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 2032573>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2474386>>-BA\n(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 96676>>-RS, <<AgRg no AREsp 140033>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cb4877397329922bf0878c9bc70b104a08b72279130e43d77ad92a3d5a356d0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
