{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96278,"origem":"stj","sha256_origem":"b1ec83374d344ac7fbc96d7780f8b82bdbaec93940f46a008057d9d06ec88c54","registro_original":{"id_fonte":"000910147","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195614","numero_registro":"202500324710","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE\nEQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA.\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA\nVIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.\nCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.\nI - Recurso especial interposto por Raimundo Alves Neto, visando à\nreforma de acórdão que fixou o termo inicial dos juros de mora a\npartir da citação, conforme título judicial transitado em julgado.\nII - Em relação à alegada violação do art. 489 do CPC/2015,\nverifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,\nque o acórdão recorrido teria violado o referido dispositivo,\nfazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para\ndemonstrar de que forma houve a alegada violação pelo Tribunal de\norigem dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência\nda Súmula n. 284/STF.\nIII - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do\nCPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o\nconteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de\ndeclaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável\nrequisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do\nSTF.\nIV - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos\nconstitucionais, por ser competência exclusiva do STF, conforme art.\n102, III, da CF.\nV - O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo\nconstitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi\natribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do\ndissídio, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos\narestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que\nassemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º,\ndo RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte\nrecorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF.\nAplicação da Súmula n. 284 do STF.\nVI - Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fc3a5a805e55dc8e3664fcbbee6e16da1e5578cdd30b941c3cbc527f0f649360","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
