{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96279,"origem":"stj","sha256_origem":"c040a5c3172cc04f0a43b6125e474f900d518ba12553e2c749b2ff21b2d721ed","registro_original":{"id_fonte":"000910148","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2188195","numero_registro":"202404725154","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N.\n7/STJ. ABANDONO DE CARGO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\nN. 7/STJ.\nI - Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento\nà apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou\nimprocedente o pedido de anulação do Processo Administrativo\nDisciplinar (PAD) n. 08016.011910/2022-74, o qual culminou na\naplicação da pena de demissão à recorrente.\nII - No tocante à alegada violação dos arts. 2º e 3º, II, da Lei n.\n9.784/1999; e ao art. 7º da Lei n. 8.906/1994; à alegação de\nnulidade do julgado em primeira instância por cerceamento de defesa,\nem virtude do julgamento antecipado da lide; à alegada nulidade do\nato demissional, em virtude da ausência de intimação acerca da\nprolação da decisão administrativa que aplicou a pena de demissão à\nrecorrente; e à existência de danos material e moral indenizáveis;\nverifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as\nquestões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de\nembargos de declaração apontando a suposta omissão. Incidência da\nSúmula n. 211/STJ.\nIII - Ressalte-se que, de acordo com o entendimento do Superior\nTribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto,\nprevisto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante\nomissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos\nde declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação da\nreferida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos\ndeclaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de\nafronta ao art. 1.022 do CPC/2015, nas razões do recurso especial;\nprovidência não observada no caso em tela.\nIV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que\no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar se\nrestringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do\nato, conforme os princípios do contraditório, da ampla defesa e do\ndevido processo legal, sendo vedada a incursão no mérito\nadministrativo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.096.453/PA,\nrelator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em\n29/4/2024, DJe de 7/5/2024.\nV - Nos termos do entendimento firmado na Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, \"Em processo administrativo disciplinar,\napenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver\nefetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do\nprincípio pas de nullité sans grief [...]\" (MS n. 22.750/DF,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em\n9/8/2023, DJe de 15/8/2023).\nVI - No caso dos autos, consoante acima transcrito, a Corte a quo\nexpressamente consignou que não houve prejuízo aos direitos de ampla\ndefesa e contraditório da ora recorrente, de modo que eventual\nrevisão das referidas conclusões se mostram inviáveis nesta via\nespecial, nos termos do disposto na Súmula n. 7 do STJ.\nVII - A ausência de animus abandonandi, alegado pela recorrente, foi\nafastada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela configuração de\ninassiduidade habitual e abandono de cargo, com base em provas\nrobustas constantes dos autos. A revisão das conclusões do Tribunal\na quo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é\nvedado nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\nVIII - Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONTROLE JUDICIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2096453>>-PA\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DECRETAÇÃO DE NULIDADE -\nDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<MS 22750>>-DF\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS -\nSÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2080363>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0cdf6dc1eb92dbc7d31e845c28ccc5cf2c0dac4adcb37cd18c384368fb8e533b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
