{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96281,"origem":"stj","sha256_origem":"d3896ae7b8e30a2fbfcbeb7c89df9c9be0c11b47581d3fd5abf75e294b321762","registro_original":{"id_fonte":"000910150","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73246","numero_registro":"202401032067","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESCREDENCIAMENTO DE LEILOEIRO.\nFUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ACÓRDÃO\nMANTIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO\nSTF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança de competência\noriginária no Tribunal de origem, com pedido de liminar inaudita\naltera pars, impetrado pelo leiloeiro oficial da Central de Hastas\nPúblicas Unificadas da Justiça Federal da 3ª Região (Cehas) contra\nsuposto ato ilegal da Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª\nRegião de não provimento de recurso administrativo por ele\ninterposto contra decisão de descredenciamento.\nII - Alega, em breve síntese, ser ilegal o ato que o descredenciou\npara atuação nos leilões promovidos pelo Tribunal Regional Federal\nda 3ª Região, uma vez que a exigência de publicação de edital de\nleilão, por meio de jornal local impresso, não pode ser considerada\nfalta grave a justificar a aplicação da pena de exclusão, sendo\nperfeitamente suprível com a publicação na rede mundial de\ncomputadores.\nIII - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a\ncomprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte\nimpetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo\nespaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do\ndireito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua\nimpetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e\nque seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n.\n34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n10/10/2017, DJe 17/10/2017.\nIV - De fato, como visto das transcrições, nas razões do recurso\nordinário, não foram impugnados os fundamentos originários do\nacórdão do Tribunal de origem. É pacífico o entendimento desta Corte\nno sentido de que a petição do recurso ordinário em mandado de\nsegurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do\nCPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o\nrecorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de\norigem. Isso porque o recurso ordinário em mandado de segurança -\ncomo espécie recursal que é - reclama, para sua admissibilidade, a\nfiel observância do princípio da dialeticidade, impondo-se à parte\nrecorrente o ônus de expor, com precisão e clareza, os erros - de\nprocedimento ou de aplicação do direito - que justificam a reforma\ndo acórdão recorrido, não bastando, para isso, a simples\ninsatisfação com a denegação da ordem.\nV - Assim também preconiza a Corte Suprema, como se constata desta\nmanifestação do Ministro Celso de Mello: \"O ordenamento positivo\nbrasileiro, ao definir os requisitos de admissibilidade do recurso\nordinário em mandado de segurança, determina que esse meio de\nimpugnação dos acórdãos proferidos pelos Tribunais seja acompanhado\ndas razões do pedido de reforma da decisão judicial questionada. A\nausência dessas razões ou, como no caso, a falta de específica\nimpugnação dos fundamentos que conferem suporte jurídico ao acórdão\nrecorrido atuam como causas obstativas do próprio conhecimento do\nrecurso ordinário. Não se deve conhecer de recurso que não impugne,\nfundamentadamente, os motivos invocados no pronunciamento\njurisdicional questionado. Quando as razões recursais revelam-se\ninteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida,\nlimitando-se, sem qualquer pertinência com o conteúdo do ato\njurisdicional, a reiterar os motivos de fato e de direito invocados\nao ensejo da impetração do mandado de segurança, torna-se evidente a\nincognoscibilidade do recurso manifestado pela parte recorrente,\nque deveria questionar, de modo específico, a motivação subjacente\nao acórdão impugnado\" (RMS n. 21.597/RJ, relator Ministro Celso De\nMello, Primeira Turma, DJU de 30/9/1994).\nVI - Remansosa também é a jurisprudência desta Corte, no sentido de\nque \"não é de se aceitar recurso remissivo, em que a parte vencida\nnão aduz fundamentos aptos a reformar o 'decisum' anterior,\natendo-se aos argumentos produzidos alhures, abstendo-se de atacar\nas bases do aresto hostilizado, permanecendo indenes seus\nfundamentos, desta feita abrigados sob o manto da preclusão\" (RMS n.\n2.273/RS, relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJU\nde 9/5/1994). Ademais, \"no recurso ordinário interposto contra\nacórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte\nrecorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos\nadotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da\ndialeticidade\" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 29.098/MG, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017). A\npropósito, ainda, os seguintes arestos: RMS n. 5.749/RJ, relator\nMinistro Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJU de 24/3/97; AgRg no RMS\nn. 44.887/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\nde 11/11/2015; AgInt no RMS n. 47.395/MG, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2016.\nVII - Diante desse contexto, \"a Súmula nº 283 do STF prestigia o\nprincípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso\nextraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso\nordinário, quando o interessado não impugna, especificamente,\nfundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido\" (STJ,\nAgRg no RMS n. 30.555/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta\nTurma, DJe de 1º/8/2012). Nesse sentido: RMS n. 21.019/RJ, relator\nMinistro Castro Meira, Segunda Turma, DJU de 16/6/2006.\nVIII - Ainda que tal óbice pudesse ser transpostos - o que não é o\ncaso dos autos, registra-se -, tal como constou no abalizado parecer\nministerial, o remédio constitucional eleito não é o meio adequado\npara questionar a razoabilidade ou proporcionalidade da pena\naplicada no processo administrativo, nem rever ou revalorar as\nprovas colhidas durante a instrução procedimental, quando inexiste\nflagrante e manifesto abuso praticado pela autoridade apontada como\ncoatora, visto que deve encerrar um juízo de certeza imediata quanto\nà ilegalidade perpetrada, de imediato, e não apenas a sua mera\nprobabilidade incerta, mediante ampla revisão dos autos processuais\ne dos argumentos constantes no parecer conclusivo, funcionando,\nnesta acepção, como uma instância revisora do mérito administrativo.\nIX - No caso, não se vê qualquer vício que possa causar sua\nnulidade, consoante as informações prestadas pela Desembargadora\nPresidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que resultou\nna decisão de descredenciamento do recorrente, correu regularmente,\ncom observância das formalidades legais e respeito ao contraditório\ne ampla defesa (fls. 376-377).\nX - De fato, não existe ilegalidade no ato da autoridade apontada\ncomo coatora, tendo em vista que o Tribunal Regional concluiu que a\npena de descredenciamento foi devidamente fundamentada, nos termos\nda Resolução n. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça e Resolução\n315/2008 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.\nXI - Assim, \"Não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito da\ndecisão administrativa em razão do amplo conjunto probatório\nproduzido nas instâncias administrativas, bem como não é o mandado\nde segurança o meio adequado para ser usado como recurso, a fim de\ndiscutir fatos e provas na instância administrativa. Assim, é vedado\no reexame das provas produzidas no procedimento administrativo\nnessa via mandamental.\" (AgInt no RMS n. 70.522/BA, relator Ministro\nPaulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de\n7/3/2024.)\nXII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1027","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1028"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01010 INC:00002 ART:01027 INC:00002 ART:01028","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00247"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB, <<AgInt no RMS 48586>>-TO\n(MANDADO DE SEGURANÇA - RAZÕES - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 29098>>-MG,\n         <<AgInt no RMS 47395>>-MG, <<RMS 5749>>-RJ,\n         <<RMS 2273>>-RS, <<AgRg no RMS 44887>>-SP,\n         <<RMS 21019>>-RJ\n   STF - [[RMS 21597]]-RJ\n(MANDADO DE SEGURANÇA - REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO - PODER\nJUDICIÁRIO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 70522>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"637d51d95a20567662baa7bedbbf6fd5bb388df1392f0799775d4ae3bc6af29e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
