{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96282,"origem":"stj","sha256_origem":"354d371bc481bd819847b6779133fd9f558de27a0f5be8ca747076382ecf3e7d","registro_original":{"id_fonte":"000910152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2645930","numero_registro":"202401747426","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À\nADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.\nTESE PRESCRICIONAL DOS CINCO MAIS CINCO APENAS PARA RESTITUIÇÃO DE\nTRIBUTO E NÃO PARA CREDITAMENTO DE TRIBUTOS. DISTINÇÃO. PRECEDENTES.\nSÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.  RECURSO ESPECIAL\nNÃO CONHECIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada por\nCervejarias Kaiser Brasil S.A. contra o Estado do Amazonas,\nrequerendo o creditamento de ICMS relativo aos bens intermediários\nadquiridos retroativos a dez anos. Na sentença, julgou-se procedente\no pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da\ncausa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).\nII - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os\nautos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve\nser conhecido.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.\nIV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\nvedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no\nenunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não se conhece do\nrecurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal\nse firmou no mesmo sentido da decisão recorrida\"(AgInt nos EDcl no\nAREsp n. 471.109/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,\nPrimeira Turma, julgado em 3/12/2020, DJe de 15/12/2020).\nVI - Ao contrário do que faz crer a parte agravante, o entendimento\ntanto do STF como do STJ é no sentido de que \"o STF, no julgamento\ndo RE 566.621/RS (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJe de\n11/10/2011), firmou o entendimento de que o prazo de cinco anos do\nart. 168, I, do CTN, alterado por força do art. 3º da Lei\nComplementar 118/2005, para pleitear a repetição de valores\nrecolhidos indevidamente, a título de tributo sujeito a lançamento\npor homologação, aplica-se às demandas ajuizadas a partir da entrada\nem vigor da referida Lei complementar (09/06/2005), ainda que estas\nações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da\nsua vigência, de modo que, proposta a ação a partir de 09/06/2005, é\nviável recuperar os valores indevidamente pagos nos cinco anos\nanteriores à propositura do feito. Se a demanda é ajuizada na\nvigência da redação anterior à Lei Complementar 118/2005, aplica-se\na tese conhecida por \"cinco mais cinco\", pelo que tem o contribuinte\n10 anos, contados do fato gerador, para repetir o que pagou\nindevidamente, a título de tributo\" (RMS n. 34.389/MA, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023,\nDJe de 28/11/2023).\nVII - No caso dos autos, em que pese a ação judicial (no caso a\ncautelar de protesto) ter sido ajuizada em 8/6/2005, um dia antes da\nentrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005 (9/6/2005), o que\npoderia fazer acreditar na aplicação da tese \"cinco mais cinco\", no\njulgado AgInt nos EDcl no AREsp n. 471.109/SP, relator Ministro\nNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/12/2020, DJe\nde 15/12/2020, criou-se uma distinção para, nos casos de\ncreditamento de ICMS, afastar tal tese prescricional (cinco mais\ncinco) e considerar aplicável o art. 1º do Decreto n.  20.910/1.932,\nfixando-se o prazo quinquenal, unicamente.\nVIII - No tocante ao possível \"erro de premissa\" citado pelo ora\nagravante, quanto ao fato de se tratar de \"verdadeira restituição de\ntributo pago\" e não de aproveitamento de créditos (creditamento de\nICMS), rever tal premissa esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ,\nporquanto exigiria revolvimento e revisitação do acervo fático\nprobatório dos autos.\nIX - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1606bd6ff2a9422ffd26d382d3badf3dcdee52a8d1902daf50e29eab2ab7a512","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
