{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96283,"origem":"stj","sha256_origem":"77c9c8576ad09d99b337f2b6eb21fa382ab28294e92a8acec1ea1ff8ee6f65b8","registro_original":{"id_fonte":"000910153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2766447","numero_registro":"202403851421","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À\nADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.  RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pela União\nora agravada, contra execução de título judicial promovida pelo ora\nagravante, alegando, em síntese, excesso na execução. Na sentença,\njulgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada, para afastar da execução as parcelas após a data de\ninício da aposentadoria, bem como as parcelas decorrentes de\nrestituição de declaração de ajuste anual do imposto de renda. O\nvalor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).\nII - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os\nautos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve\nser conhecido.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.\nIV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado\npelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão\nde simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria\nem conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,\no disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não\nse conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\"\nVI - O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo,\nno julgamento do REsp n. 1.012.903/RJ e REsp n. 760.246/PR, Tese\n62/STJ, firmou a tese de que: Por força da isenção concedida pelo\nart. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/88, na redação anterior à que lhe\nfoi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de\nrenda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do\nresgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para\nentidade de previdência privada ocorridos no período de 1º/1/1989 a\n31/12/1995.\nVII - Portanto, \"De acordo com a jurisprudência desta Corte\nSuperior, o direito de não se submeter à dupla tributação foi\nconferido a quem estava em atividade no período de 1989 a 1995, não\nsendo extensível àqueles que se encontravam na inatividade (AgInt no\nAREsp n. 1.146.871/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019; (REsp n.\n1.761.163/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018)\".\nVIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2db4c7cdd867f5883613c32e84800fd17fc9b3bbf408ab8c828e1f64f0cf4679","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
