{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96284,"origem":"stj","sha256_origem":"7afadd68b0d85846f85e02c77ce76f70fda49379c7665d053fc6a552e0809964","registro_original":{"id_fonte":"000910154","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2837543","numero_registro":"202500176230","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À\nADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pelo ora\nagravante contra INSS, ora agravado, requerendo desconstituição de\nacórdão do Tribunal de origem que manteve o reconhecimento apenas da\nespecialidade da atividade prestada entre 19/11/2003 e 2/10/2015,\nrejeitando o tempo especial entre 6/3/1997 e 18/11/2003, em razão de\nque o formulário PPP era abaixo do limite de tolerância à época de\n90 decibéis. No Tribunal a quo, a rescisória foi julgada\nimprocedente. O valor da causa foi fixado em R$ 57.078,45 (cinquenta\ne sete mil, setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos).\nII - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os\nautos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve\nser conhecido.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.\nIV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado\npelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão\nde simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nV - Cabe destacar que não se desconhece jurisprudência do STJ que\nadmite a instrução probatória em ação rescisória (REsp n.\n1.945.660/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022), ocorre, entretanto, que o\nTribunal de origem destacou expressamente que o surgimento de novo\nPPP retificado em ação trabalhista não seria suficiente para\ndesconstituir o conjunto probatório existente na ação principal,\ncapaz de manter o acórdão rescindendo.\nVI - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do\nrecurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele\njulgado, acerca da existência de outras provas que corroboram com a\nconclusão do acórdão rescindendo, utilizado de forma suficiente para\nmanter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no\napelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas\ndo STF.\nVII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"970c18595ffcd569180e81d3c1d2c9b26c7026e357c819babab3875a345e8767","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
