# Registro público: STJ — 74980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96286/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39df00d6d7fb4b15ab0e6a5bde5c1d4a15700d0c3da012d59945a0fa57b146d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE
QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A
TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO ATO COATOR. DECADÊNCIA E PRECRIÇÃO AFASTADAS. RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o prazo
de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na
data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos
do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em
conformidade com o princípio da actio nata, o termo inicial da
prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito
subjetivo" (AgInt no REsp n. 1.909.827/SC, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de
19/4/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso provido, para afastar a decadência e a prescrição,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
proceda ao julgamento da impetração.

## Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE
QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A
TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO ATO COATOR. DECADÊNCIA E PRECRIÇÃO AFASTADAS. RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o prazo
de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na
data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos
do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em
conformidade com o princípio da actio nata, o termo inicial da
prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito
subjetivo" (AgInt no REsp n. 1.909.827/SC, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de
19/4/2022).
3. Recurso provido, para afastar a decadência e a prescrição,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
proceda ao julgamento da impetração.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
