{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96289,"origem":"stj","sha256_origem":"8eab421f90b96b645e7dc5f40dce33909e8ff513e44a21b0a92b55503ef81494","registro_original":{"id_fonte":"000910159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72582","numero_registro":"202304118375","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO\nPÚBLICO. CONDIÇÕES PARA O INGRESSO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA\nMORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. MATÉRIAS NÃO\nAPRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela parte recorrente\ncontra ato comissivo do Presidente da comissão examinadora do\nconcurso de provas e títulos para outorga de delegações notariais e\nregistrais do Estado do Rio Grande do Sul, que resultou na sua\nexclusão do Concurso de Provas e Títulos para a Outorga de\nDelegações Notarias e Registrais -001/2013-CECPODNR.\n2. O Tribunal de origem denegou a segurança.\n3. No caso em exame, o impetrante, ora agravante, foi excluído do\nconcurso por ter praticado falta grave em serviço de delegação\nnotarial noutro Estado da Federação, ainda que o PAD, criado para\napurar a mencionada falta, não tenha transitado em julgado.\n4. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em consonância\ncom a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a\npossibilidade de investigação social do candidato para cargos\nsensíveis não se restringe à constatação de condenações penais\ntransitadas em julgado, mas também ao exame de outros aspectos\nrelacionados à conduta moral e social do candidato, a fim de\nverificar sua adequação para o cargo almejado.\n5. As questões suscitadas pela parte agravante, no que se refere à\naplicação de pena perpetua, à extinção da punibilidade e à\nocorrência da prescrição da pretensão executória, não foram objeto\nde análise pelo Tribunal a quo e tampouco provocada através de\nembargos de declaração, razão pela qual incabível o exame\ndiretamente nesta Corte, por configurar supressão de instância.\nPrecedentes.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"df9d83a12ec7a370e1903971077a19554d88bc52b8a001f3c4c3b64a153cc1ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
