# Registro público: STJ — 1945641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9629/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9629.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3840862cdd09b9929e36c3cb2850689e98b2999d745907d6dfbc9ba7ae803b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. ANTERIOR AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO N. 1.149. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade coatora se abstenha de fiscalizar a atividade laboral do impetrante para que este possa exercer a atividade profissional de instrutor de tênis de campo, ainda que ausente o registro no conselho. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos - REsp…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. ANTERIOR AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO
N. 1.149. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que a
autoridade coatora se abstenha de fiscalizar a atividade laboral do
impetrante para que este possa exercer a atividade profissional de
instrutor de tênis de campo, ainda que ausente o registro no
conselho. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida.
II - Verifica-se que a matéria versada no apelo foi submetida a
julgamento pelo rito dos recursos repetitivos - REsp n.
1.959.824/SP, REsp  n. 1.966.023/SP e REsp n. 1.963.805/SP - Tema n.
1.149/STJ: "Definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei
9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores
de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos
profissionais de educação física."
III - Embargos de declaração acolhidos, para determinar o
sobrestamento dos autos na origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
