{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96290,"origem":"stj","sha256_origem":"12e6622cf8a3ebaf2e8af133c5c9d5e39d7e563ca6fba2110c57ac398bca44f6","registro_original":{"id_fonte":"000910160","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"60159","numero_registro":"201900518176","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR\nPÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO\nPÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO ATO DE\nCONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VANTAGEM PREVISTA NO ART. 232, PARÁGRAFO\nÚNICO, DA LC N. 75/1993. SUPRESSÃO. PARIDADE. NORMA VIGENTE NA DATA\nDO ÓBITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela parte recorrente\ncontra suposto ato ilegal do Procurador Geral de Justiça do DF, que\ndeterminou a supressão de sua pensão vitalícia à rubrica prevista no\nparágrafo único do art. 232 da LC n. 75/1993, bem como determinou\nfosse o benefício reajustado nos mesmos índices e datas aplicáveis\naos benefícios do RGPS.\n2. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança apenas\npara afastar a ocorrência de decadência administrativa.\n3. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que o termo inicial\ndo prazo decadencial para a administração rever a pensão por morte\ndeve ser a data do próprio ato concessivo do referido benefício, na\nhipótese em que a revisão não ocorre por determinação do Tribunal de\nContas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.\n4. No caso em exame, o entendimento firmado no acórdão recorrido\nestá em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de\nque, após a instituição de nova forma de remuneração por meio de\nsubsídio fixado em parcela única, com incorporação das vantagens até\nentão percebidas, não há direito adquirido a regime jurídico nem\nofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, desde que\npreservado seu valor nominal.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"08b8720cb89256ca5d50a91ecff0a742ed4f4bddb085cb039bf6bd42240753dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
