# Registro público: STJ — 60159

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96290/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12e6622cf8a3ebaf2e8af133c5c9d5e39d7e563ca6fba2110c57ac398bca44f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO ATO DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VANTAGEM PREVISTA NO ART. 232, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LC N. 75/1993. SUPRESSÃO. PARIDADE. NORMA VIGENTE NA DATA
DO ÓBITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, mandado de segurança impetrado pela parte recorrente
contra suposto ato ilegal do Procurador Geral de Justiça do DF, que
determinou a supressão de sua pensão vitalícia à rubrica prevista no
parágrafo único do art. 232 da LC n. 75/1993, bem como determinou
fosse o benefício reajustado nos mesmos índices e datas aplicáveis
aos benefícios do RGPS.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança apenas
para afastar a ocorrência de decadência administrativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que o termo inicial
do prazo decadencial para a administração rever a pensão por morte
deve ser a data do próprio ato concessivo do referido benefício, na
hipótese em que a revisão não ocorre por determinação do Tribunal de
Contas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em exame, o entendimento firmado no acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de
que, após a instituição de nova forma de remuneração por meio de
subsídio fixado em parcela única, com incorporação das vantagens até
então percebidas, não há direito adquirido a regime jurídico nem
ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, desde que
preservado seu valor nominal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO ATO DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VANTAGEM PREVISTA NO ART. 232, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LC N. 75/1993. SUPRESSÃO. PARIDADE. NORMA VIGENTE NA DATA
DO ÓBITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela parte recorrente
contra suposto ato ilegal do Procurador Geral de Justiça do DF, que
determinou a supressão de sua pensão vitalícia à rubrica prevista no
parágrafo único do art. 232 da LC n. 75/1993, bem como determinou
fosse o benefício reajustado nos mesmos índices e datas aplicáveis
aos benefícios do RGPS.
2. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança apenas
para afastar a ocorrência de decadência administrativa.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que o termo inicial
do prazo decadencial para a administração rever a pensão por morte
deve ser a data do próprio ato concessivo do referido benefício, na
hipótese em que a revisão não ocorre por determinação do Tribunal de
Contas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso em exame, o entendimento firmado no acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de
que, após a instituição de nova forma de remuneração por meio de
subsídio fixado em parcela única, com incorporação das vantagens até
então percebidas, não há direito adquirido a regime jurídico nem
ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, desde que
preservado seu valor nominal.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
