{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96291,"origem":"stj","sha256_origem":"09fc978fa9517934e3a0d3049f4bbae2b0c57f85377f50f91e59edc4dd930b79","registro_original":{"id_fonte":"000910161","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184600","numero_registro":"202304380336","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO\nDE CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SURGIMENTO DE VAGAS.\nPRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSAO, NEGADO PROVIMENTO.\n1. Os arts. 996 e 1.010, III, do CPC, que tratam do interesse\nrecursal e requisitos à admissibilidade da apelação, não foram\nobjeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos\nembargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.\nAusente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no\nponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.\n2. O prazo de validade do edital de concurso público para\nmagistratura firma o início do transcurso prescricional para\nexercício de direito subjetivo de nomeação, sob quaisquer\nfundamentos. No caso, encerrado o concurso em 16/7/2006 e ajuizada a\nação ordinária apenas em 7/7/2016, não foi observado o prazo\nquinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932.\n3. Recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f91e19219d75719dd2bd24f6d40b02b6fde6fe42670f84a054da8ff4a21db9e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
