# Registro público: STJ — 2184600

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96291/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09fc978fa9517934e3a0d3049f4bbae2b0c57f85377f50f91e59edc4dd930b79

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO
DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SURGIMENTO DE VAGAS.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSAO, NEGADO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os arts. 996 e 1.010, III, do CPC, que tratam do interesse
recursal e requisitos à admissibilidade da apelação, não foram
objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos
embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no
ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** O prazo de validade do edital de concurso público para
magistratura firma o início do transcurso prescricional para
exercício de direito subjetivo de nomeação, sob quaisquer
fundamentos. No caso, encerrado o concurso em 16/7/2006 e ajuizada a
ação ordinária apenas em 7/7/2016, não foi observado o prazo
quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO
DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SURGIMENTO DE VAGAS.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSAO, NEGADO PROVIMENTO.
1. Os arts. 996 e 1.010, III, do CPC, que tratam do interesse
recursal e requisitos à admissibilidade da apelação, não foram
objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos
embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no
ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
2. O prazo de validade do edital de concurso público para
magistratura firma o início do transcurso prescricional para
exercício de direito subjetivo de nomeação, sob quaisquer
fundamentos. No caso, encerrado o concurso em 16/7/2006 e ajuizada a
ação ordinária apenas em 7/7/2016, não foi observado o prazo
quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
3. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
