{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96292,"origem":"stj","sha256_origem":"8d04632dcb304c51088b8aef273d7dd974e05c3c36064c82de103a4a98671d7d","registro_original":{"id_fonte":"000910168","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152499","numero_registro":"202402261498","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO DE ADIANTAMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO DE\nRECUPERAÇÃO AMBIENTAL, TCRA. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA VINCULANTE N.\n10. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 42. AÇÕES DIRETAS DE\nINCONSTITUCIONALIDE N. 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937. LEI N.\n12.651/2012. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação de aditamento de Termo de\nCompromisso de Recuperação Ambiental - TCRA, com pedido de tutela\nantecipada. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi reformada a fim de julgar procedente\na ação e acolher o pedido de adequação das obrigações estabelecidas\nno TCRA às disposições trazidas pelo atual Código Florestal (Lei n.\n12.6511/2012), com a consequente autorização para o cômputo da área\nde preservação permanente no percentual exigido para a formação da\nreserva legal, conforme apontado pelo laudo pericial e desde que\ncumpridos os requisitos legais exigidos, com submissão e aprovação\ndo órgão ambiental competente. No Superior Tribunal de Justiça,\ntrata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu\nprovimento ao recurso especial.\nII - O cerne da controvérsia reside, tão somente, na análise acerca\nda possibilidade de aplicação do novo Código Florestal a Termo de\nCompromisso de Recuperação Ambiental - TCRA celebrado sob a vigência\nda legislação anterior. Com efeito, não se olvida que o STF, em\nreiteradas reclamações ali ajuizadas, tem reconhecido a\npossibilidade de retroatividade do novo Código Florestal em\ncontraponto ao raciocínio adotado pelo Superior Tribunal de Justiça,\nfundado nos princípios do tempus regit actum e da vedação de\nretrocesso ambiental, por compreender que a interpretação do STJ\nacarreta burla às decisões proferidas pela Corte Suprema na ADC n.\n42/DF e nas ADIs n. 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, além de\nimplicar o esvaziamento do conteúdo normativo de dispositivo legal,\ncom fundamento constitucional implícito, constante na Súmula\nVinculante n. 10. Todavia, o próprio STF já sinalizou que a questão\nda retroatividade das disposições do novo Código Florestal, para\natingir o cumprimento de termo de compromisso firmado sob a égide do\nCódigo Florestal anterior, constitui matéria não decidida na ADC n.\n42 e nas ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.\nIII - De fato, como bem assentado pelo Ministro André Mendonça no\njulgamento do mencionado ARE n. 1287076 AgR/SP, da relatoria do\nMinistro Edson Fachin, o entendimento contrário ao desta Corte\nSuperior feriria também o princípio da igualdade, já que \"aquele que\nse prontificou a ajustar sua conduta, seja na área cível, seja na\nárea criminal, vai ter uma limitação maior do que aqueles que se\nrecusaram a fazê-lo\" (ARE n. 1.287.076 AgR, Relator(a): Edson\nFachin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, PROCESSO ELETRÔNICO\nDJe-s/n DIVULG 23-08- 2023 PUBLIC 24-08-2023). Com efeito, embora o\ncaso em análise tratasse do cumprimento de título judicial (execução\nde sentença que envolve transação penal nos juizados especiais),\ntraz a mesma ratio decidendi aqui prestigiada, qual seja, de que o\ntema julgado diz respeito à matéria não decidida nas ações julgadas\nem conjunto no STF. Outra não foi a conclusão recentemente firmada\nnesta Segunda Turma, no julgamento do REsp n. 1.829.707/MG, (relator\np/acórdão o Ministro Afrânio Vilela, pendente de publicação).\nIV - Diante desse contexto, considerando que a questão ora debatida\nnão foi objeto no julgamento das ações de controle concentrado,\ninexiste ofensa ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal\nFederal na ADC n. 42 e nas ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, como\nreconhecido pela própria Corte Suprema. Logo, descabe falar, no\ncaso concreto, em superação do entendimento prestigiado nesta Corte,\ndevendo subsistir a jurisprudência aqui consolidada, no sentido de\nque as disposições do novo Código Florestal não podem retroagir para\natingir o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, como é o caso\ndos termos de ajustamento de conduta celebrados sob a égide do\nCódigo Florestal anterior.\nV - Com razão o recorrido, ora recorrente, a esse respeito,\nencontrando-se o aresto vergastado em dissonância com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que,\nem se tratando de matéria ambiental, deve-se analisar a questão sob\no ângulo mais restritivo, em respeito ao meio ambiente, por ser de\ninteresse público e de toda a coletividade, e observando, in casu, o\nprincípio tempus regit actum (AgInt no AREsp n. 1.145.207/SP,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/8/2021).\nVI - Desse modo, constata-se a impossibilidade de aplicação\nretroativa dos dispositivos da Lei n. 12.651/2012, uma vez que o\npadrão de proteção ambiental estabelecido pela nova lei é inferior\nàquele já existente, de modo que, em estrita observância aos\nprincípios de proibição do retrocesso na preservação ambiental e do\ntempus regis actum, deve ser aplicada a legislação vigente à época\nda celebração do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cde497ff726d8cdd7c45d8c0244d331a8ba1d00f224a31c343f89f20220979a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
