{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96293,"origem":"stj","sha256_origem":"91245afabd7627f71fd04cf8e750003975ca170283587678c5f9d8f9cf3157ce","registro_original":{"id_fonte":"000910169","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2157660","numero_registro":"202402586610","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.\nARTS. 2º, 4º, V, E 5º, I, DA RESOLUÇÃO TCU N. 344/2022. ARTIGO N.\n105, III, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, a parte autora, interpôs agravo de instrumento contra\ndecisão, em execução fiscal. O Tribunal a quo negou provimento ao\nagravo de instrumento da parte autora. No Superior Tribunal de\nJustiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que\njulgou recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III,\nda Constituição Federal.\nII - De início, quanto à apontada ofensa aos arts. 2º, 4º, V, e 5º,\nI, da Resolução TCU n. 344/2022, não é cognoscível o presente\nrecurso especial nesse ponto. Com efeito, verifica-se ser incabível\na indicação de ofensa a dispositivo inserto em resolução do TCU,\nporquanto tal regramento não se caracteriza como \"lei federal\", não\nse inserindo no disposto no art. 105, III, a, da Carta Magna.\nIII - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada deficiência de\nfundamentação ou, ainda, de omissão da questão jurídica apresentada\npelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução\njurídica suficiente para a resolução da demanda. Ademais, o\nrecorrente, ao argumentar quanto à existência de ofensa aos arts.\n489 e 1.022 do CPC, não logrou em demonstrar a ocorrência de\nquaisquer dos vícios referentes aos mencionados dispositivos,\nlimitando-se a defender que ocorreu erro na aplicação do direito.\nIV - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios\ncaracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de\ndecisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido\nrecurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme\npacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nV - No tocante à prescrição, verifica-se que a questão foi decidida\nsob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes\nespecíficos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se\nque o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à\ninterpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se\ninviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a\ncompetência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto\nno art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela\ncompetência. Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no\nrecurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se\nevidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para\nanalisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo\nTribunal Federal.\nVI - Vale ressaltar que, conforme já sedimentado pela Corte Especial\ndo Superior Tribunal de Justiça, interposto o recurso\nextraordinário contra acórdão do Tribunal de origem, é inaplicável o\ncomando normativo contido no art. 1.032 do Código de Processo Civil\nde 2015 (EDcl no AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n.\n1.515.688/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de\n7/8/2018).\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"23e278c37b0424277902d8653e9180ecf7034192b4834b1d641c8b10b01b720b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
