{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96296,"origem":"stj","sha256_origem":"3581659b1ab178385dcddc80371f3ca33fb25d07814eccb9b140951328b771cd","registro_original":{"id_fonte":"000910270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2608590","numero_registro":"202401165956","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.\nINAPLICABILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento\ndesta Corte de que o descumprimento de obrigação acessória\nautônoma, como a prestação de informações após o prazo legal - ato\ndesvinculado do fato gerador do tributo -, se caracteriza como\ninfração formal de natureza não tributária, não lhe sendo aplicável\na denúncia espontânea nos termos do art. 138 do Código Tributário\nNacional. Precedentes.\n2. A redação dada ao art. 102, § 2º, do Decreto-lei n. 37/66, pela\nLei n. 12.350/2010, que incluiu a expressão \"ou administrativa, com\nexceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita\na pena de perdimento\", manteve a inaplicabilidade da denúncia\nespontânea para as situações de penas de perdimento dos arts. 104 e\n105 do DL 37/66 e para todas as multas administrativas incompatíveis\ncom o próprio instituto, a exemplo das infrações previstas no art.\n107 do DL 37/66, cujo fato gerador seja a própria prestação de\ninformações a destempo ou a não prestação de informações.\nPrecedentes.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d456bdffc4f7b886aeb9231f4a3d7fae49f7da17f61336a34dfe6b634c909a70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
