# Registro público: STJ — 2608590

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96296/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3581659b1ab178385dcddc80371f3ca33fb25d07814eccb9b140951328b771cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
INAPLICABILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento
desta Corte de que o descumprimento de obrigação acessória
autônoma, como a prestação de informações após o prazo legal - ato
desvinculado do fato gerador do tributo -, se caracteriza como
infração formal de natureza não tributária, não lhe sendo aplicável
a denúncia espontânea nos termos do art. 138 do Código Tributário
Nacional. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A redação dada ao art. 102, § 2º, do Decreto-lei n. 37/66, pela
Lei n. 12.350/2010, que incluiu a expressão "ou administrativa, com
exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita
a pena de perdimento", manteve a inaplicabilidade da denúncia
espontânea para as situações de penas de perdimento dos arts. 104 e
105 do DL 37/66 e para todas as multas administrativas incompatíveis
com o próprio instituto, a exemplo das infrações previstas no art.
107 do DL 37/66, cujo fato gerador seja a própria prestação de
informações a destempo ou a não prestação de informações.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
INAPLICABILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento
desta Corte de que o descumprimento de obrigação acessória
autônoma, como a prestação de informações após o prazo legal - ato
desvinculado do fato gerador do tributo -, se caracteriza como
infração formal de natureza não tributária, não lhe sendo aplicável
a denúncia espontânea nos termos do art. 138 do Código Tributário
Nacional. Precedentes.
2. A redação dada ao art. 102, § 2º, do Decreto-lei n. 37/66, pela
Lei n. 12.350/2010, que incluiu a expressão "ou administrativa, com
exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita
a pena de perdimento", manteve a inaplicabilidade da denúncia
espontânea para as situações de penas de perdimento dos arts. 104 e
105 do DL 37/66 e para todas as multas administrativas incompatíveis
com o próprio instituto, a exemplo das infrações previstas no art.
107 do DL 37/66, cujo fato gerador seja a própria prestação de
informações a destempo ou a não prestação de informações.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
