{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96297,"origem":"stj","sha256_origem":"14acf7d01aaa3583bf878c70959408976ca4fe26b25d76dbbebff7deea396ceb","registro_original":{"id_fonte":"000910271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2382307","numero_registro":"202301929541","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AUTO DE\nINFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 14, § 1º DA LEI N. 6.938/81 E\nAO ART. 72, § 3º, DA LEI N. 9.605/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO IBAMA\nPARA O AUTO DE INFRAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA O\nATO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.\n7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de\ndeclaração, não apreciou as teses de suposta afronta ao art. 14, §\n1º, da Lei n. 6.938/81 e ao art. 72, § 3º, da Lei n. 9.605/98 -\nausência de voluntariedade e culpabilidade da Agravante (não\ndemonstração de dolo ou culpa - negligência -, nem de nexo causal)\n-, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos\ntermos da Súmula n. 211 do STJ.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça: [..\n.] a competência de fiscalização de atividades e empreendimentos\ndegradadores do meio ambiente é partilhada entre União, Estados e\nMunicípios, sobretudo quando o infrator opera sem licença ou\nautorização ambiental. Tal orientação jurisprudencial coaduna-se com\no espírito da Lei Complementar 140/2011, editada após a lavratura\ndo auto impugnado, e o arcabouço constitucional de organização e\nfuncionamento do Poder Público no terreno ambiental\".REsp n.\n1.728.334/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 5/6/2018, DJe de 5/12/2018).\n3. Conforme o entendimento pacificado do Superior Tribunal de\nJustiça, \"de acordo com o art. 17, § 3º da LC 140/11, na\ninterpretação conferida pelo STF, a competência do IBAMA para\nexercer a atividade de fiscalização ambiental deve ocorrer de modo\nsupletivo: apenas se demonstrada a existência de omissão ou\ninsuficiência fiscalizatória do órgão estadual primariamente\nresponsável para o licenciamento ambiental\" (AgInt no AREsp n.\n2.318.398/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 13/8/2024, DJe de 2/9/2024).\n4. In casu, a Corte a quo concluiu que houve omissão do ente estatal\n(FATMA) quanto à exigência de renovação do licenciamento dentro do\nprazo legal, o que autorizou a atuação suplementar do IBAMA; que não\nfoi solicitada a renovação da licença no interstício temporal\nprevisto pela legislação de regência; e que a ampliação da planta\nindustrial sem a devida licença também justificou competência\ncomplementar e a atuação do IBAMA. Portanto, a inversão do julgado,\ninclusive no tocante à motivação do ato administrativo, encontra\nóbice na Súmula n. 7 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2011-12-08;140!art17_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000140 ANO:2011\n        ART:00017 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - COMPETÊNCIA - ENTES FEDERATIVOS)\n   STJ - <<REsp 1728334>>-RJ\n(FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - COMPETÊNCIA DO IBAMA - SUPLETIVAMENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2318398>>-SP\n(ATO ADMINISTRATIVO - MOTIVAÇÃO - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2028193>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2280310>>-SE, <<AREsp 1423613>>-RJ,\n         <<REsp 1892659>>-PR, <<AgInt no REsp 1654771>>-RJ,\n         <<REsp 1728334>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b314599f3a6e8939d4d8906731473a6b2254a1df60a691ee4c745cec85b1d569","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"14acf7d01aaa3583bf878c70959408976ca4fe26b25d76dbbebff7deea396ceb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
