# Registro público: STJ — 2382307

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96297/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14acf7d01aaa3583bf878c70959408976ca4fe26b25d76dbbebff7deea396ceb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910271
- **Número de registro na fonte:** 202301929541
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AUTO DE
INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 14, § 1º DA LEI N. 6.938/81 E
AO ART. 72, § 3º, DA LEI N. 9.605/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO IBAMA
PARA O AUTO DE INFRAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA O
ATO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou as teses de suposta afronta ao art. 14, §
1º, da Lei n. 6.938/81 e ao art. 72, § 3º, da Lei n. 9.605/98 -
ausência de voluntariedade e culpabilidade da Agravante (não
demonstração de dolo ou culpa - negligência -, nem de nexo causal)
-, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça: [..
.] a competência de fiscalização de atividades e empreendimentos
degradadores do meio ambiente é partilhada entre União, Estados e
Municípios, sobretudo quando o infrator opera sem licença ou
autorização ambiental. Tal orientação jurisprudencial coaduna-se com
o espírito da Lei Complementar 140/2011, editada após a lavratura
do auto impugnado, e o arcabouço constitucional de organização e
funcionamento do Poder Público no terreno ambiental".REsp n.
1.728.334/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 5/6/2018, DJe de 5/12/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme o entendimento pacificado do Superior Tribunal de
Justiça, "de acordo com o art. 17, § 3º da LC 140/11, na
interpretação conferida pelo STF, a competência do IBAMA para
exercer a atividade de fiscalização ambiental deve ocorrer de modo
supletivo: apenas se demonstrada a existência de omissão ou
insuficiência fiscalizatória do órgão estadual primariamente
responsável para o licenciamento ambiental" (AgInt no AREsp n.
2.318.398/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 13/8/2024, DJe de 2/9/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, a Corte a quo concluiu que houve omissão do ente estatal
(FATMA) quanto à exigência de renovação do licenciamento dentro do
prazo legal, o que autorizou a atuação suplementar do IBAMA; que não
foi solicitada a renovação da licença no interstício temporal
previsto pela legislação de regência; e que a ampliação da planta
industrial sem a devida licença também justificou competência
complementar e a atuação do IBAMA. Portanto, a inversão do julgado,
inclusive no tocante à motivação do ato administrativo, encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AUTO DE
INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 14, § 1º DA LEI N. 6.938/81 E
AO ART. 72, § 3º, DA LEI N. 9.605/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO IBAMA
PARA O AUTO DE INFRAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA O
ATO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou as teses de suposta afronta ao art. 14, §
1º, da Lei n. 6.938/81 e ao art. 72, § 3º, da Lei n. 9.605/98 -
ausência de voluntariedade e culpabilidade da Agravante (não
demonstração de dolo ou culpa - negligência -, nem de nexo causal)
-, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 211 do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça: [..
.] a competência de fiscalização de atividades e empreendimentos
degradadores do meio ambiente é partilhada entre União, Estados e
Municípios, sobretudo quando o infrator opera sem licença ou
autorização ambiental. Tal orientação jurisprudencial coaduna-se com
o espírito da Lei Complementar 140/2011, editada após a lavratura
do auto impugnado, e o arcabouço constitucional de organização e
funcionamento do Poder Público no terreno ambiental".REsp n.
1.728.334/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 5/6/2018, DJe de 5/12/2018).
3. Conforme o entendimento pacificado do Superior Tribunal de
Justiça, "de acordo com o art. 17, § 3º da LC 140/11, na
interpretação conferida pelo STF, a competência do IBAMA para
exercer a atividade de fiscalização ambiental deve ocorrer de modo
supletivo: apenas se demonstrada a existência de omissão ou
insuficiência fiscalizatória do órgão estadual primariamente
responsável para o licenciamento ambiental" (AgInt no AREsp n.
2.318.398/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 13/8/2024, DJe de 2/9/2024).
4. In casu, a Corte a quo concluiu que houve omissão do ente estatal
(FATMA) quanto à exigência de renovação do licenciamento dentro do
prazo legal, o que autorizou a atuação suplementar do IBAMA; que não
foi solicitada a renovação da licença no interstício temporal
previsto pela legislação de regência; e que a ampliação da planta
industrial sem a devida licença também justificou competência
complementar e a atuação do IBAMA. Portanto, a inversão do julgado,
inclusive no tocante à motivação do ato administrativo, encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2011-12-08;140!art17_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - COMPETÊNCIA - ENTES FEDERATIVOS)
   STJ - <<REsp 1728334>>-RJ
(FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - COMPETÊNCIA DO IBAMA - SUPLETIVAMENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2318398>>-SP
(ATO ADMINISTRATIVO - MOTIVAÇÃO - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2028193>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2280310>>-SE, <<AREsp 1423613>>-RJ,
         <<REsp 1892659>>-PR, <<AgInt no REsp 1654771>>-RJ,
         <<REsp 1728334>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000140 ANO:2011
        ART:00017 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2011-12-08;140!art17_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2011-12-08%3B140%21art17_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1423613](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40648/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2011-12-08;140!art17_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2237980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142791/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2011-12-08;140!art17_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1799446](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103958/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2011-12-08;140!art17_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 14acf7d01aaa3583bf878c70959408976ca4fe26b25d76dbbebff7deea396ceb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2382307 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 14acf7d01aaa3583bf878c70959408976ca4fe26b25d76dbbebff7deea396ceb
- **SHA-256 do comentário:** 9d5bcadd2932c9b5eeb59ce95d9c05e8c7a8472b1ec8fbb96ca04e72965b5d09
