# Registro público: STJ — 1956747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/963/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1ae89db0e96c67526cf3d82015176ccb45d8bba445dbd1d743be0cb83cd1cd7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO       INTERNO       NO       RECURSO       ESPECIAL.
PROCESSUAL       CIVIL.       PROMESSA       DE       COMPRA       E
      VENDA       DE       IMÓVEL.       CONTRATO       ANTERIOR
  À       LEI Nº       13.786/2018.       RESCISÃO.
DESISTÊNCIA       IMOTIVADA       DO       COMPRADOR.       DIREITO
     DE       RETENÇÃO.       PERCENTUAL.       ALTERAÇÃO.
REEXAME       DE       PROVAS.       INVIABILIDADE.       SÚMULA
  Nº       7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso       especial       interposto       contra
acórdão       publicado       na       vigência       do
Código       de       Processo       Civil       de       2015
(Enunciados       Administrativos       nºs       2       e
3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O       Superior       Tribunal       de       Justiça
 consolidou       entendimento       no       sentido       de
que,       nos       casos       de       rescisão       contratual
     de       promessa       de       compra       e       venda
  de       imóvel       por       desistência       imotivada
pelo       comprador       realizada       antes       da       Lei
     nº       13.786/2018   ,    deve       prevalecer       a
retenção       de       25%       (vinte       e       cinco
por       cento)       dos       valores       pagos       como
 forma       de       compensação       dos       custos
administrativos       do       empreendimento.       Havendo
peculiaridade       que       justifique,       esse
percentual       pode       ser       reduzido.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, rever a       conclusão       do
tribunal       estadual       no       que       diz       respeito
     à       justificativa       para       reduzir o
percentual       de       retenção       exigiria       o
reexame       de       provas,       procedimento inviável       na
     estreita       via       do       recurso       especial
(Súmula       nº       7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo       interno       não       provido.

## Ementa

AGRAVO       INTERNO       NO       RECURSO       ESPECIAL.
PROCESSUAL       CIVIL.       PROMESSA       DE       COMPRA       E
      VENDA       DE       IMÓVEL.       CONTRATO       ANTERIOR
  À       LEI Nº       13.786/2018.       RESCISÃO.
DESISTÊNCIA       IMOTIVADA       DO       COMPRADOR.       DIREITO
     DE       RETENÇÃO.       PERCENTUAL.       ALTERAÇÃO.
REEXAME       DE       PROVAS.       INVIABILIDADE.       SÚMULA
  Nº       7/STJ.
1.       Recurso       especial       interposto       contra
acórdão       publicado       na       vigência       do
Código       de       Processo       Civil       de       2015
(Enunciados       Administrativos       nºs       2       e
3/STJ).
2.       O       Superior       Tribunal       de       Justiça
 consolidou       entendimento       no       sentido       de
que,       nos       casos       de       rescisão       contratual
     de       promessa       de       compra       e       venda
  de       imóvel       por       desistência       imotivada
pelo       comprador       realizada       antes       da       Lei
     nº       13.786/2018   ,    deve       prevalecer       a
retenção       de       25%       (vinte       e       cinco
por       cento)       dos       valores       pagos       como
 forma       de       compensação       dos       custos
administrativos       do       empreendimento.       Havendo
peculiaridade       que       justifique,       esse
percentual       pode       ser       reduzido.
3.       Na hipótese, rever a       conclusão       do
tribunal       estadual       no       que       diz       respeito
     à       justificativa       para       reduzir o
percentual       de       retenção       exigiria       o
reexame       de       provas,       procedimento inviável       na
     estreita       via       do       recurso       especial
(Súmula       nº       7/STJ).
4.       Agravo       interno       não       provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº
13.786/2018 - RESCISÃO - DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO COMPRADOR -
DIREITO DE RETENÇÃO - PERCENTUAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1453487>>-RJ,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1643864>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
