{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9630,"origem":"stj","sha256_origem":"9b2bb2662786adfdd1cd387bb9ecd5bebe1ddf68d46ea74fd5fc70de3dfb41f0","registro_original":{"id_fonte":"000823456","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1949793","numero_registro":"202102244246","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nOMISSÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL. TEMA N. 1.186: EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO PIS E À\nCOFINS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A\nRECEITA BRUTA (CPRB). SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE. EMBARGOS\nACOLHIDOS PARA DETERMINAR SOBRESTAMENTO NA ORIGEM.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de\nDelegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul/RS, que\nconsiderou, para fins de base de cálculo da CPRB ? Contribuição\nPrevidenciária sobre Receita Bruta, instituída pela Lei n.\n12.546/2011, os valores referentes ao PIS/COFINS. Na sentença, a\nsegurança foi denegada, ao argumento de que os arts. 7º e 8º da Lei\nn. 12.546/2011 tem como base de cálculo a mesma do PIS e da COFINS\npelo regime cumulativo (arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998), não\nhavendo inconstitucionalidade. O Tribunal a quo manteve a sentença.\nII - Verifica-se que a matéria versada no apelo foi submetida a\njulgamento pelo rito dos recursos repetitivos - RE 1.341.464 - Tema\nn. 1.186/STF. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo\nperseguido na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a\ncriação de mecanismo que possibilite às instâncias de origem o juízo\nde retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC e\n1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.\nIII - Embargos de declaração acolhidos para determinar o\nsobrestamento dos autos na origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0a1957769baa160aa2ab8333ab43ee2a3ce44aa7b0bc3a90e243ebe90462c649","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
