{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96300,"origem":"stj","sha256_origem":"d2091b6682a9152f7487c86d3e4abf1c4bad70152bb1c4b6611efb81c85746a1","registro_original":{"id_fonte":"000910275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1060123","numero_registro":"201700399160","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO\nCPC/1973. SÚMULA N. 284 DO STF. INÉPCIA DA INICIAL. EXERCÍCIO DA\nAMPLA DEFESA PELO RÉU. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE\nINTERESSE DE AGIR. MÉRITO DA PRETENSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO\nIMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 535 do\nCPC/1973, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em\nrelação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade,\ntampouco a relevância da análise dessas questões para o caso\nconcreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF.\n2. \"Não é inepta a petição inicial que apresenta causa de pedir\ncompreensível, pedido certo e determinado e possibilita a defesa do\nréu e a prestação jurisdicional.\" (REsp n. 997.141/SC, relator\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em\n13/8/2024, DJe de 30/8/2024.)\n3. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em consonância\ncom a jurisprudência desta Corte.\n4. A parte agravante deixou de infirmar os fundamentos que, por si\nsó, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a\nquo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"db38eed5d2c60f9ebe8c14cf0c71857f4e95b436f5216f9ebf92461b7a8fd093","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
