{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96301,"origem":"stj","sha256_origem":"5f70403e6d810440f92a91226fb44d0020c4dfe421aac9bccc9d26fce82bd103","registro_original":{"id_fonte":"000910276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1830528","numero_registro":"202100270572","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REMANEJAMENTO DE POSTES\nE LINHAS DE TRANSMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\nINOCORRÊNCIA. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO\nCOM FUNDAMENTO EM NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO\nVIA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA FAZENDA\nPÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1.O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte\nrecorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que\njustificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a\nrebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas\npartes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões\ndo seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e\n1.022 do CPC/2015.\n2. Ao STJ não cabe apreciar, por meio de recurso especial, mesmo que\nindiretamente, normas infralegais, tais como: resoluções,\nportarias, regimentos internos, regulamentos, por não se enquadrarem\nno conceito de tratado ou lei federal constante no art. 105, III,\na, da Constituição Federal.\n3. A controvérsia foi decidida sob enfoque eminentemente\nconstitucional, cabendo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma\ndo acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência.\n4. Em razão do princípio da isonomia, firmou-se perante esta Corte o\nentendimento de que deve ser aplicado o prazo quinquenal, previsto\nno art. 1º do Decreto n. 20.910/32, à pretensão de ressarcimento\napresentada pela Fazenda Pública.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4702e85bebc48ccbc5999b282a2701a20a4c6555347bdfc7095f22a2dd5f4d87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
