# Registro público: STJ — 1830528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f70403e6d810440f92a91226fb44d0020c4dfe421aac9bccc9d26fce82bd103

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REMANEJAMENTO DE POSTES
E LINHAS DE TRANSMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO EM NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
VIA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA FAZENDA
PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a
rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas
partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões
do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Ao STJ não cabe apreciar, por meio de recurso especial, mesmo que
indiretamente, normas infralegais, tais como: resoluções,
portarias, regimentos internos, regulamentos, por não se enquadrarem
no conceito de tratado ou lei federal constante no art. 105, III,
a, da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A controvérsia foi decidida sob enfoque eminentemente
constitucional, cabendo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma
do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência.
- **Item 4 (texto oficial):** Em razão do princípio da isonomia, firmou-se perante esta Corte o
entendimento de que deve ser aplicado o prazo quinquenal, previsto
no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, à pretensão de ressarcimento
apresentada pela Fazenda Pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REMANEJAMENTO DE POSTES
E LINHAS DE TRANSMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO EM NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
VIA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA FAZENDA
PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a
rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas
partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões
do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
2. Ao STJ não cabe apreciar, por meio de recurso especial, mesmo que
indiretamente, normas infralegais, tais como: resoluções,
portarias, regimentos internos, regulamentos, por não se enquadrarem
no conceito de tratado ou lei federal constante no art. 105, III,
a, da Constituição Federal.
3. A controvérsia foi decidida sob enfoque eminentemente
constitucional, cabendo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma
do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência.
4. Em razão do princípio da isonomia, firmou-se perante esta Corte o
entendimento de que deve ser aplicado o prazo quinquenal, previsto
no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, à pretensão de ressarcimento
apresentada pela Fazenda Pública.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 5f70403e6d810440f92a91226fb44d0020c4dfe421aac9bccc9d26fce82bd103
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

