{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96302,"origem":"stj","sha256_origem":"d549f8d642a582d5d98dd0cfc2af03ed700247ac23f7ab0d55aa757181c2b529","registro_original":{"id_fonte":"000910277","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2719917","numero_registro":"202403023296","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83\nDO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional e\ninaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, sustentando que a\ndecisão monocrática não enfrentou o ponto nevrálgico da questão.\nContudo, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas,\ntendo adotado fundamentação suficiente para decidir a controvérsia.\n2. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, não\nhavendo suspensão da execução fiscal, é viável a prática de atos de\nconstrição pelo juízo competente, sendo irrelevante a natureza\ntributária ou não tributária do crédito para fins de sujeição aos\nefeitos do plano de recuperação judicial.\n3. A subordinação dos créditos da CVM, conforme o art. 11, § 15, da\nLei n. 6.385/1976, refere-se à ordem de pagamento em concursos de\ncredores, não impedindo a aplicação do entendimento de que as\nexecuções fiscais não são suspensas pela recuperação judicial.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0bffc40e365e9b7a2210015ab6512514e3ac11e22eb9a78f9b07f2e752af8f55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
