{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96303,"origem":"stj","sha256_origem":"c811fb61bf7543b44e720bf09f69d7e3ac9e345b8ef9eb9a0ab0beed7e502d40","registro_original":{"id_fonte":"000910278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2684181","numero_registro":"202402435126","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN.\nPLEITO DE TRANSFERÊNCIA DE MULTAS AO COMPRADOR. AÇÃO JULGADA\nIMPROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELAÇÃO PROVIDA PARA AFASTAR\nMULTAS DO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO.\nMATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA\nPOR NÃO TER A CORTE A QUO DETERMINADO A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.\nPEDIDO NÃO REALIZADO NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO\nDISPOSITIVO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido não apresenta as omissões alegadas pelo\nagravante, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os\naspectos relevantes ao deslinde do feito, cumprindo o dever de\nfundamentação das decisões judiciais.\n2. O pedido de transferência de titularidade do veículo não foi\nrealizado na apelação, limitando-se o recurso a solicitar o\ncancelamento das multas em nome do apelante. A análise desse pedido\nconfiguraria inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico.\n3. O princípio dispositivo estabelece que o juiz deve decidir\nsomente com base nas alegações e provas apresentadas pelas partes.\nPortanto, o tribunal de origem não poderia conhecer de pedidos não\nformulados na apelação, sob pena de violar o efeito devolutivo\nrestrito ao que foi efetivamente impugnado.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e15de11fd7b4ea8df834c95b0025f01a86df15db47333e570776ff68a81afd0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
