# Registro público: STJ — 2684181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c811fb61bf7543b44e720bf09f69d7e3ac9e345b8ef9eb9a0ab0beed7e502d40

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DE MULTAS AO COMPRADOR. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELAÇÃO PROVIDA PARA AFASTAR
MULTAS DO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA
POR NÃO TER A CORTE A QUO DETERMINADO A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
PEDIDO NÃO REALIZADO NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO
DISPOSITIVO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não apresenta as omissões alegadas pelo
agravante, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os
aspectos relevantes ao deslinde do feito, cumprindo o dever de
fundamentação das decisões judiciais.
- **Item 2 (texto oficial):** O pedido de transferência de titularidade do veículo não foi
realizado na apelação, limitando-se o recurso a solicitar o
cancelamento das multas em nome do apelante. A análise desse pedido
configuraria inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico.
- **Item 3 (texto oficial):** O princípio dispositivo estabelece que o juiz deve decidir
somente com base nas alegações e provas apresentadas pelas partes.
Portanto, o tribunal de origem não poderia conhecer de pedidos não
formulados na apelação, sob pena de violar o efeito devolutivo
restrito ao que foi efetivamente impugnado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DE MULTAS AO COMPRADOR. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELAÇÃO PROVIDA PARA AFASTAR
MULTAS DO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA
POR NÃO TER A CORTE A QUO DETERMINADO A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
PEDIDO NÃO REALIZADO NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO
DISPOSITIVO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não apresenta as omissões alegadas pelo
agravante, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os
aspectos relevantes ao deslinde do feito, cumprindo o dever de
fundamentação das decisões judiciais.
2. O pedido de transferência de titularidade do veículo não foi
realizado na apelação, limitando-se o recurso a solicitar o
cancelamento das multas em nome do apelante. A análise desse pedido
configuraria inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico.
3. O princípio dispositivo estabelece que o juiz deve decidir
somente com base nas alegações e provas apresentadas pelas partes.
Portanto, o tribunal de origem não poderia conhecer de pedidos não
formulados na apelação, sob pena de violar o efeito devolutivo
restrito ao que foi efetivamente impugnado.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c811fb61bf7543b44e720bf09f69d7e3ac9e345b8ef9eb9a0ab0beed7e502d40
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

