{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96304,"origem":"stj","sha256_origem":"8d0521e27c3b4e9c3309ba29246c3fc1c5765a740343921326b6770e893bfd8f","registro_original":{"id_fonte":"000910279","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2711114","numero_registro":"202402874259","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IN\nTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. ART. 1.003, §5º, C/C O ART. 219,\nAMBOS DO CPC. PRAZO EQUIVOCADO SUPOSTAMENTE SUGERIDO PELO SISTEMA\nPJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE DILIGENCIAR PELA CORRETA\nOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS. PRINT INSERIDO NA PETIÇÃO DE AGRAVO.\nINIDONEIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA INDUÇÃO AO SUPOSTO ERRO. AUSÊNCIA\nDE JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. AGRAVO\nINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. De acordo com o que prescrevem os artigos 1.003, §5º, e 219,\nambos do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de\nrecurso especial na esfera cível é de 15 dias úteis.\n2. \"A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação\nque regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus\nda parte diligenciar por sua correta observância\". (AgInt no AREsp\nn. 2.219.318/MA, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe\nde 26/4/2023)\n3. \"O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte\ninteressada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não\nvincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte\nrecorrente da confirmação\". (AgInt no AREsp n. 2.638.677/MT, rel.\nMin. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024)\n4. É \"intempestivo o recurso na hipótese em que a parte recorrente\nnão junta aos autos documento hábil para comprovar a data de\nintimação via PJe, não bastando a simples alegação nem a inserção na\npetição do recurso de print de tela ou de imagem de página extraída\nda internet\". (AgInt no AREsp n. 2.464.879/BA, rel, Min. João\nOtávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/6/2024)\n5 . Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d7f5874e003d01b384f403574a2df4a48a76445a78bf33774751ed0bc7a7187d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
