# Registro público: STJ — 2711114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96304/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d0521e27c3b4e9c3309ba29246c3fc1c5765a740343921326b6770e893bfd8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IN
TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. ART. 1.003, §5º, C/C O ART. 219,
AMBOS DO CPC. PRAZO EQUIVOCADO SUPOSTAMENTE SUGERIDO PELO SISTEMA
PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE DILIGENCIAR PELA CORRETA
OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS. PRINT INSERIDO NA PETIÇÃO DE AGRAVO.
INIDONEIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA INDUÇÃO AO SUPOSTO ERRO. AUSÊNCIA
DE JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o que prescrevem os artigos 1.003, §5º, e 219,
ambos do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de
recurso especial na esfera cível é de 15 dias úteis.
- **Item 2 (texto oficial):** "A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação
que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus
da parte diligenciar por sua correta observância". (AgInt no AREsp
n. 2.219.318/MA, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
de 26/4/2023)
- **Item 3 (texto oficial):** "O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte
interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não
vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte
recorrente da confirmação". (AgInt no AREsp n. 2.638.677/MT, rel.
Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024)
- **Item 4 (texto oficial):** É "intempestivo o recurso na hipótese em que a parte recorrente
não junta aos autos documento hábil para comprovar a data de
intimação via PJe, não bastando a simples alegação nem a inserção na
petição do recurso de print de tela ou de imagem de página extraída
da internet". (AgInt no AREsp n. 2.464.879/BA, rel, Min. João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/6/2024)
5 . Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IN
TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. ART. 1.003, §5º, C/C O ART. 219,
AMBOS DO CPC. PRAZO EQUIVOCADO SUPOSTAMENTE SUGERIDO PELO SISTEMA
PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE DILIGENCIAR PELA CORRETA
OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS. PRINT INSERIDO NA PETIÇÃO DE AGRAVO.
INIDONEIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA INDUÇÃO AO SUPOSTO ERRO. AUSÊNCIA
DE JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com o que prescrevem os artigos 1.003, §5º, e 219,
ambos do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de
recurso especial na esfera cível é de 15 dias úteis.
2. "A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação
que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus
da parte diligenciar por sua correta observância". (AgInt no AREsp
n. 2.219.318/MA, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
de 26/4/2023)
3. "O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte
interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não
vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte
recorrente da confirmação". (AgInt no AREsp n. 2.638.677/MT, rel.
Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024)
4. É "intempestivo o recurso na hipótese em que a parte recorrente
não junta aos autos documento hábil para comprovar a data de
intimação via PJe, não bastando a simples alegação nem a inserção na
petição do recurso de print de tela ou de imagem de página extraída
da internet". (AgInt no AREsp n. 2.464.879/BA, rel, Min. João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/6/2024)
5 . Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8d0521e27c3b4e9c3309ba29246c3fc1c5765a740343921326b6770e893bfd8f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

