{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96306,"origem":"stj","sha256_origem":"966b79b0d3c1d35faab9a07a894b3e021d8b5115be22cd6e1aae2467c3176004","registro_original":{"id_fonte":"000910282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2426588","numero_registro":"202302505040","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF.\nAPLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 11,\nCAPUT E INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. ABOLITIO DOS INCISOS I E II\nDO DISPOSITIVO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. AGIR DOLOSO ESPECÍFICO.\nIMPRESCINDIBILIDADE. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO\nNORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.\nDECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIÁVEL O CONHECIMENTO DA MATÉRIA. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da\nRepercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese\n(Tema 1.199/STF): \"1) É necessária a comprovação de\nresponsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de\nimprobidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da\nLIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica\nda Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de\nimprobidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo\n5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em\nrelação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo\nde execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021\naplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados\nna vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação\ntransitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto\nanterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por\nparte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei\n14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a\npartir da publicação da lei\".2. Em elastério de entendimento, ao\ntratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a\nSuprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela\nLei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram\npraticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem\ncondenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime\nprescricional.3. Na espécie, as instâncias ordinárias enveredaram na\nanálise do elemento anímico das condutas dos demandados,\nreconhecendo o agir doloso genérico de violação dos princípios da\nAdministração Pública.\n4. Contudo, considerando as alterações redacionais da Lei n.\n14.230/2021, sobressai que a atuação dos acusados não encontra\ntipificação nas hipóteses elencadas no rol agora taxativo do artigo\n11 da Lei n. 8.429/1992, nem mesmo é dotada do imprescindível dolo\nespecífico, motivo pelo qual inviável sequer a continuidade\ntípico-normativa, com a readequação da conduta em outro inciso.\n5. Irreprochável a decisão monocrática do anterior relator deste\nfeito, que extinguiu a ação de improbidade administrativa.\n6. A questão relativa à declaração incidental de\ninconstitucionalidade de dispositivos da Lei n. 14.230/2021 foi\nvertida apenas em sede de agravo interno, não constando das\ncontrarrazões outrora apresentadas, o que caracteriza indevida\ninovação recursal, restando obstado o conhecimento da matéria em\nrazão da preclusão consumativa. Ademais, a quaestio já é objeto de\nduas ações diretas de inconstitucionalidade ainda em trâmite,\nmostrando-se inviável esta Corte Superior se imiscuir na competência\ndo Supremo Tribunal Federal.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00011 INC:00001 INC:00002\n(INCISOS I E II, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TIPIFICAÇÃO)\n   STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EFEITOS - PRECEDENTE VINCULANTE -\nALTERAÇÕES DA LEI 14.320/2021)\n   STF - [[ARE-AgRg- segundo-EDv-ED 803568]]\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA -\nINAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2380545>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 2159861>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 954237>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 658650>>-PE,\n         <<AgInt nos EREsp 1470675>>-DF,\n         <<EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp\n1841968>>-MT\n   STF - [[ARE-AgRg- segundo-EDv-ED 803568]],\n         [[ARE-AgR-ED 1414607]], [[ARE-ED-AgR 1446991]]\n(PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1882093>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"07746ef383329cb23f1084aafe29c78f5bf3143d3c69ea5edbda11acdc1d3e6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
