# Registro público: STJ — 2426588

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 966b79b0d3c1d35faab9a07a894b3e021d8b5115be22cd6e1aae2467c3176004

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF.
APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 11,
CAPUT E INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. ABOLITIO DOS INCISOS I E II
DO DISPOSITIVO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. AGIR DOLOSO ESPECÍFICO.
IMPRESCINDIBILIDADE. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO
NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIÁVEL O CONHECIMENTO DA MATÉRIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da
Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese
(Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de
responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de
improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da
LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica
da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de
improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo
5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em
relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo
de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021
aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados
na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação
transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto
anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por
parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei
14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a
partir da publicação da lei".2. Em elastério de entendimento, ao
tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a
Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela
Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram
praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem
condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime
prescricional.3. Na espécie, as instâncias ordinárias enveredaram na
análise do elemento anímico das condutas dos demandados,
reconhecendo o agir doloso genérico de violação dos princípios da
Administração Pública.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Contudo, considerando as alterações redacionais da Lei n.
14.230/2021, sobressai que a atuação dos acusados não encontra
tipificação nas hipóteses elencadas no rol agora taxativo do artigo
11 da Lei n. 8.429/1992, nem mesmo é dotada do imprescindível dolo
específico, motivo pelo qual inviável sequer a continuidade
típico-normativa, com a readequação da conduta em outro inciso.
- **Item 5 (texto oficial):** Irreprochável a decisão monocrática do anterior relator deste
feito, que extinguiu a ação de improbidade administrativa.
- **Item 6 (texto oficial):** A questão relativa à declaração incidental de
inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n. 14.230/2021 foi
vertida apenas em sede de agravo interno, não constando das
contrarrazões outrora apresentadas, o que caracteriza indevida
inovação recursal, restando obstado o conhecimento da matéria em
razão da preclusão consumativa. Ademais, a quaestio já é objeto de
duas ações diretas de inconstitucionalidade ainda em trâmite,
mostrando-se inviável esta Corte Superior se imiscuir na competência
do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF.
APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 11,
CAPUT E INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. ABOLITIO DOS INCISOS I E II
DO DISPOSITIVO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. AGIR DOLOSO ESPECÍFICO.
IMPRESCINDIBILIDADE. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO
NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIÁVEL O CONHECIMENTO DA MATÉRIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da
Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese
(Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de
responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de
improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da
LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica
da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de
improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo
5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em
relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo
de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021
aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados
na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação
transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto
anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por
parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei
14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a
partir da publicação da lei".2. Em elastério de entendimento, ao
tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a
Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela
Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram
praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem
condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime
prescricional.3. Na espécie, as instâncias ordinárias enveredaram na
análise do elemento anímico das condutas dos demandados,
reconhecendo o agir doloso genérico de violação dos princípios da
Administração Pública.
4. Contudo, considerando as alterações redacionais da Lei n.
14.230/2021, sobressai que a atuação dos acusados não encontra
tipificação nas hipóteses elencadas no rol agora taxativo do artigo
11 da Lei n. 8.429/1992, nem mesmo é dotada do imprescindível dolo
específico, motivo pelo qual inviável sequer a continuidade
típico-normativa, com a readequação da conduta em outro inciso.
5. Irreprochável a decisão monocrática do anterior relator deste
feito, que extinguiu a ação de improbidade administrativa.
6. A questão relativa à declaração incidental de
inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n. 14.230/2021 foi
vertida apenas em sede de agravo interno, não constando das
contrarrazões outrora apresentadas, o que caracteriza indevida
inovação recursal, restando obstado o conhecimento da matéria em
razão da preclusão consumativa. Ademais, a quaestio já é objeto de
duas ações diretas de inconstitucionalidade ainda em trâmite,
mostrando-se inviável esta Corte Superior se imiscuir na competência
do Supremo Tribunal Federal.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TIPIFICAÇÃO)
   STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EFEITOS - PRECEDENTE VINCULANTE -
ALTERAÇÕES DA LEI 14.320/2021)
   STF - [[ARE-AgRg- segundo-EDv-ED 803568]]
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA -
INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2380545>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 2159861>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 954237>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 658650>>-PE,
         <<AgInt nos EREsp 1470675>>-DF,
         <<EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp
1841968>>-MT
   STF - [[ARE-AgRg- segundo-EDv-ED 803568]],
         [[ARE-AgR-ED 1414607]], [[ARE-ED-AgR 1446991]]
(PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1882093>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00011 INC:00001 INC:00002
(INCISOS I E II, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1507099](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159766/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1486065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155419/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
