{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96307,"origem":"stj","sha256_origem":"75e1bc78f2cb5e346a41105ed8bc61318f7fe13abb828aec0cdd33dd741e5a45","registro_original":{"id_fonte":"000910283","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2471411","numero_registro":"202303138184","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489,\n§ 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nTRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES\nDA PARTE. VIOLAÇÃO DO ART. 17-C, I, DA LIA. CONDENAÇÃO PELO ART. 10,\nVIII, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS\nDA LEI N. 14.230/2021. CONDUTA DOLOSA ESPECÍFICA. EXISTÊNCIA. DANO\nEFETIVO AO ERÁRIO. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. INFIRMAÇÃO\nDO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. ARTS. 255 DO RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015.\nINOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que\nlhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos\nindispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do\nrecorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na\ninsurgência em seu convencimento.\n2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão\nou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de\nembargos de declaração.\n3. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o\nSupremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):\n\"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a\ntipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -\nnos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -\nDOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da\nmodalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é\nIRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição\nFederal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa\njulgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e\nseus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de\nimprobidade administrativa culposos praticados na vigência do texto\nanterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em\nvirtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo\ncompetente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo\nregime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,\naplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da\nlei\".\n4. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos\nefeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela\naplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações\nde improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do\ntexto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em\njulgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.\n5. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou na\nanálise do elemento anímico da conduta do demandado, reconhecendo a\nexistência de dolo específico, calcado no efetivo prejuízo ao\nerário, motivo pelo qual foi constatado o ato ímprobo na espécie.\n6. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que\nadotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e\nprovas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.\n7. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º,\ndo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º,\ndo CPC/2015, obsta o conhecimento do recurso com fundamento na\nalínea \"c\" do permissivo constitucional.\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00010 INC:00008","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TIPIFICAÇÃO)\n   STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EFEITOS - PRECEDENTE VINCULANTE -\nALTERAÇÕES DA LEI 14.320/2021)\n   STF - [[ARE-AgRg- segundo-EDv-ED 803568]]\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DANO EFETIVO - VERIFICAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 2061719>>-TO\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPROVAÇÃO DE DOLO - EFETIVO DANO AO\nERÁRIO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1999120>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1219314>>-SP, <<REsp 1322714>>-RO\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOLO ESPECÍFICO - AFASTAMENTO - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1904505>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 2115732>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 2129455>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 2107345>>-SP\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2468585>>-BA,\n         <<AgInt no REsp 2137726>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ea20b8b6f11846fbc6815ba1adefc997ff384a1d5569299e603d81fb316455fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
