{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96309,"origem":"stj","sha256_origem":"3b3d41de4c1c906d8d28d0be1e1f7c78f505a6842f4356d2ea5d16ba9232c437","registro_original":{"id_fonte":"000910363","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2276475","numero_registro":"202300051700","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2025-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nCONSECTÁRIOS LEGAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\nOMISSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. Há violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I e\nII, do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal a quo -\nde forma absolutamente genérica - limitou-se a endossar a decisão\nde primeiro grau que, ao homologar os cálculos elaborados pela\nContadoria Judicial, aplicou juros moratórios de 0,5% ao mês até\nnovembro de 2018, insistindo, em seguida, na ocorrência de coisa\njulgada. Não obstante, a tese da UNIÃO - que se deveria aplicar\níndices diversos a períodos posteriores, em razão da entrada em\nvigor do Código Civil de 2002 e de julgamento de tese repetitiva\npelo STJ (Tema 905) - não foi enfrentada. Omissão configurada.\n2. Agravo interno provido, a fim de determinar o retorno dos autos\nao Tribunal de origem, para que seja sanada a omissão em novo\njulgamento dos embargos de declaração.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Teodoro Silva Santos, acompanhando a divergência inaugurada\npelo Sr. Ministro Herman Benjamin, dando provimento ao agravo\ninterno, o voto do Sr. Ministro Francisco Falcão no mesmo sentido,\npor maioria, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do\nSr. Ministro Herman Benjamin. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell\nMarques. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Francisco Falcão votaram\ncom o Sr. Ministro Herman Benjamin.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00001\n        INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"804a4309c7fb6bb468c5ac4be6d465a93803de034f5c755e370f8dadfe54f39b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
