{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9631,"origem":"stj","sha256_origem":"e3e39e6da6cdfe74ec61a1fb8d8dff9ab05c16ed96937d5e51943f5ceec141fd","registro_original":{"id_fonte":"000823457","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1984304","numero_registro":"202102928541","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO PÚBLICO. CONCESSÃO.\nILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. QUESTÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO DE\nANÁLISE PREMATURA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 5/STJ. SÚMULA N.\n284/STF. SÚMULA N. 283/STF. SÚMULA N. 282/STF. LEI N. 8.666/1993.\nNÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO COMO VIOLADO.\nDIALETICIDADE. INSUFICIÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO INAPTA A INFIRMAR AS\nRAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.\n1. O acórdão diferiu a análise da ilegitimidade passiva do agravante\npara após a instrução, por se tratar de matéria relacionada ao\nmérito.\n2. A parte pretende antecipar, nesta instância, a discussão. A\npretensão depende da análise direta de documentos, contratos e fatos\nainda nem mesmo submetidos à dilação probatória na origem. Daí que\no recurso, em suma, volta-se contra o que não foi decidido,\nesbarrando nos óbices de ausência de dialeticidade, inépcia\nconstrutiva e pretensão de reexame de fatos e interpretação de\ncontratos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282, 283 e 284\ndo STF.\n3. A ausência de indicação dos dispositivos da Lei n. 8.666/1993 que\nteriam sido contrariados pelo acórdão recorrido enseja também o\nóbice da Súmula n. 284/STF.\n4. Se os argumentos da parte são incapazes de infirmar, mesmo em\ntese, os fundamentos da decisão atacada, a insurgência carece de\ndialeticidade, ante a insuficiência, em abstrato, do recurso para\nreverter as conclusões do julgado. Incidência da Súmula n. 182/STJ\n(\"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada\").\n5. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"97853a0a4c03972d25e0ba3a7981abfe9ed80eb23b918f98c67db8302b665bed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
