# Registro público: STJ — 2677882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96315/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96315.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bc5875466b72c0974404ccc6ab83b412ff7e0fa49cf5e72c9e3c2a5018605c4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910432
- **Número de registro na fonte:** 202402329692
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE
NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DA CADEIA COMPLETA DE
SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. PECHA NÃO
SUPRIDA. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 115/STJ. APRESENTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não foi instruído com a procuração e/ou a
cadeia completa de substabelecimento, nem mesmo houve a devida
regularização da representação processual após a intimação para
sanear do vício. Incidência da Súmula 115/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A juntada de procuração com outorga em data posterior à
interposição recursal não se presta ao saneamento da pecha (AgInt no
REsp n. 2.091.118/RS, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma,
DJe de 14/3/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Inafastável o reconhecimento da preclusão consumativa na espécie,
considerando o descumprimento do prazo para a regularização da
representação processual, requisito essencial para a admissibilidade
do recurso. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A menção que a procuração constava do processo originário - não
encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça - não viabiliza o
conhecimento recursal, visto ser imprescindível o traslado desse
instrumento, com data anterior à interposição do apelo especial, aos
presentes autos, a fim de se demonstrar a prévia outorga dos
poderes de representação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE
NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DA CADEIA COMPLETA DE
SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. PECHA NÃO
SUPRIDA. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 115/STJ. APRESENTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial não foi instruído com a procuração e/ou a
cadeia completa de substabelecimento, nem mesmo houve a devida
regularização da representação processual após a intimação para
sanear do vício. Incidência da Súmula 115/STJ.
2. A juntada de procuração com outorga em data posterior à
interposição recursal não se presta ao saneamento da pecha (AgInt no
REsp n. 2.091.118/RS, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma,
DJe de 14/3/2024).
3. Inafastável o reconhecimento da preclusão consumativa na espécie,
considerando o descumprimento do prazo para a regularização da
representação processual, requisito essencial para a admissibilidade
do recurso. Precedentes.
4. A menção que a procuração constava do processo originário - não
encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça - não viabiliza o
conhecimento recursal, visto ser imprescindível o traslado desse
instrumento, com data anterior à interposição do apelo especial, aos
presentes autos, a fim de se demonstrar a prévia outorga dos
poderes de representação.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Impedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO - OUTORGA DE
PODERES ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2091118>>-RS
(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - OUTORGA DE PODERES POSTERIOR À
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - SÚMULA 115 /STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2737284>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 2063040>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2732286>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2667864>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2135223>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2491622>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:115

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000115

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9bc5875466b72c0974404ccc6ab83b412ff7e0fa49cf5e72c9e3c2a5018605c4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** 9bc5875466b72c0974404ccc6ab83b412ff7e0fa49cf5e72c9e3c2a5018605c4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

