{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96317,"origem":"stj","sha256_origem":"dffe0c243f68f99d0735fd111487ad53220d76898f4ff1d1c94de479c19b4762","registro_original":{"id_fonte":"000910434","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2705938","numero_registro":"202402772091","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA\nDEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. DIREITO À REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO\nDE ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE\nDEMANDA A  ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7\nDO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Esta Corte orienta-se no sentido de ser ilegal o licenciamento do\nmilitar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade\nfísica ou mental acometida no exercício da atividade castrense,\ntornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na\ncondição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o\ntratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e\ndemais vantagens remuneratórias, desde a data do licenciamento\nindevido até sua recuperação (AgInt no REsp n. 2.162.787/MA,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em\n17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).\n2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o autor encontrava-se\nincapacitado temporariamente para as atividades militares, em\nvirtude de moléstia correlacionada ao serviço castrense, razão pela\nqual faria jus à reintegração na condição de adido. Para se chegar à\nconclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o\nque é vedado pela Súmula 7 do STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cc4945dbe545d65081a8ef1385685bfbe7675686d5a5332a9a088e9070f3a9ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
