# Registro público: STJ — 2705938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96317/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96317.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dffe0c243f68f99d0735fd111487ad53220d76898f4ff1d1c94de479c19b4762

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910434
- **Número de registro na fonte:** 202402772091
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. DIREITO À REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO
DE ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
DEMANDA A  ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte orienta-se no sentido de ser ilegal o licenciamento do
militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade
física ou mental acometida no exercício da atividade castrense,
tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na
condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o
tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e
demais vantagens remuneratórias, desde a data do licenciamento
indevido até sua recuperação (AgInt no REsp n. 2.162.787/MA,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem concluiu que o autor encontrava-se
incapacitado temporariamente para as atividades militares, em
virtude de moléstia correlacionada ao serviço castrense, razão pela
qual faria jus à reintegração na condição de adido. Para se chegar à
conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. DIREITO À REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO
DE ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
DEMANDA A  ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte orienta-se no sentido de ser ilegal o licenciamento do
militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade
física ou mental acometida no exercício da atividade castrense,
tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na
condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o
tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e
demais vantagens remuneratórias, desde a data do licenciamento
indevido até sua recuperação (AgInt no REsp n. 2.162.787/MA,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o autor encontrava-se
incapacitado temporariamente para as atividades militares, em
virtude de moléstia correlacionada ao serviço castrense, razão pela
qual faria jus à reintegração na condição de adido. Para se chegar à
conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** dffe0c243f68f99d0735fd111487ad53220d76898f4ff1d1c94de479c19b4762
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

