{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96319,"origem":"stj","sha256_origem":"c91f93c19b90eb16dc07a102acbf6e541e95e849040f9f3cd5c91fd7c682acc1","registro_original":{"id_fonte":"000910448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1812951","numero_registro":"202003441093","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AGRAVO INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE SANEAMENTO.\nINDEFERIMENTO DA PROVA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ART. 1.015\nDO CPC DEVIDO A NÃO COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA E A INAPLICABILIDADE DO\nTEMA REPETITIVO 988 DO STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO.\nAPLICAÇÃO ANALOGICA DA SÚMULA 283 DO STF E APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO\nSTJ. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE\nCONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRETENSÃO RECURSAL. REEXAME E\nREVALORAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. O agravante insurge-se contra a decisão que, na origem, não\nconheceu o agravo de instrumento em face de decisão da origem que\ninadmitiu a produção de provas. Na oportunidade, destaca que houve\nviolação aos arts. 4º, 139, II e 373, I, do CPC, deixando de atacar\na inviabilidade do agravo de instrumento.\n2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido\natrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF (\"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais\nde um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles\").\n3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não é\ncabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que\ndefere/indefere a produção de prova. Aplicável, portanto, o teor da\nSúmula 83 do STJ.\n4. No mais, ao magistrado compete decidir, motivadamente, sobre os\nelementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como\ndestinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias\nou indeferir as inúteis ou protelatórias.\n5. A análise do pedido de produção de prova demanda amplo cotejo do\nmaterial instrutório - o que escapa à especialidade desta via\nrecursal. Incidência, portanto, da Súmula 7 do STJ.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"40fc4362d7f3b02a97ac1c652bb96b70f19643247b0c30336b3a0d05ad3b53d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
