{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9632,"origem":"stj","sha256_origem":"3469a8261e9b3416d0037926cf65dd9fd7012c3c61a1ab2ca564c795d8e7cebc","registro_original":{"id_fonte":"000823458","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2000656","numero_registro":"202103238070","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.\nFORMALIDADE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO.\n1. Na origem, cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com\npedido liminar, ajuizada por Danilo Ferro Oliveira, na qual se\nquestiona a interpretação do edital do concurso para Outorga de\nDelegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e Registro do\nEstado do Espírito Santo, regulado pelo Edital n. 1 - TJES, de 10 de\njulho de 2013, em relação à comprovação do exercício da advocacia\n(Avaliação de Títulos).\n2. Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual não é\npossível alterar os critérios adotados pela banca examinadora, sob\npena de violação, pelo Poder Judiciário, do princípio da igualdade\nentre os candidatos.\n3. No caso, o Tribunal de origem consignou que não há qualquer\nilegalidade na conduta da parte agravada e que não foi atribuída\npontuação ao candidato, pois a documentação por ele apresentada\nestava em desacordo com as exigências do edital.\n4. A controvérsia foi dirimida pela Corte local com base nas\ncláusulas do edital e nas provas dos autos. Desse modo, apreciar a\npretensão da parte na forma pretendida implicaria o reexame das\ncláusulas editalícias e das provas dos autos. Ocorre que tal\nprovidencia é vedada em recurso especial em razão dos óbices das\nSúmulas n. 5 e 7 do STJ.\n5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais,\npois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a\nsimilitude fático-jurídica entre os casos colacionados que teriam\nrecebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.\n6. A matéria relativa aos arts. 21 da LINDB e 492 do CPC não foi\nobjeto de análise pelo Tribunal de origem, ainda que implicitamente.\nAdemais, a parte não suscita violação do art. 1.022 do CPC para que\nse pudesse verificar eventual omissão. Desse modo, carece o tema do\nindispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial,\nrazão pela qual não merece ser apreciado, conforme preceituam as\nSúmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bfd7440e96596d8930915db544ddc76c9b47ee4cb73fe89a70b4509d00771310","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
