# Registro público: STJ — 2000656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9632/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3469a8261e9b3416d0037926cf65dd9fd7012c3c61a1ab2ca564c795d8e7cebc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
FORMALIDADE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com
pedido liminar, ajuizada por Danilo Ferro Oliveira, na qual se
questiona a interpretação do edital do concurso para Outorga de
Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e Registro do
Estado do Espírito Santo, regulado pelo Edital n. 1 - TJES, de 10 de
julho de 2013, em relação à comprovação do exercício da advocacia
(Avaliação de Títulos).
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual não é
possível alterar os critérios adotados pela banca examinadora, sob
pena de violação, pelo Poder Judiciário, do princípio da igualdade
entre os candidatos.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem consignou que não há qualquer
ilegalidade na conduta da parte agravada e que não foi atribuída
pontuação ao candidato, pois a documentação por ele apresentada
estava em desacordo com as exigências do edital.
- **Item 4 (texto oficial):** A controvérsia foi dirimida pela Corte local com base nas
cláusulas do edital e nas provas dos autos. Desse modo, apreciar a
pretensão da parte na forma pretendida implicaria o reexame das
cláusulas editalícias e das provas dos autos. Ocorre que tal
providencia é vedada em recurso especial em razão dos óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais,
pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a
similitude fático-jurídica entre os casos colacionados que teriam
recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
- **Item 6 (texto oficial):** A matéria relativa aos arts. 21 da LINDB e 492 do CPC não foi
objeto de análise pelo Tribunal de origem, ainda que implicitamente.
Ademais, a parte não suscita violação do art. 1.022 do CPC para que
se pudesse verificar eventual omissão. Desse modo, carece o tema do
indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial,
razão pela qual não merece ser apreciado, conforme preceituam as
Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
FORMALIDADE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. Na origem, cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com
pedido liminar, ajuizada por Danilo Ferro Oliveira, na qual se
questiona a interpretação do edital do concurso para Outorga de
Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e Registro do
Estado do Espírito Santo, regulado pelo Edital n. 1 - TJES, de 10 de
julho de 2013, em relação à comprovação do exercício da advocacia
(Avaliação de Títulos).
2. Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual não é
possível alterar os critérios adotados pela banca examinadora, sob
pena de violação, pelo Poder Judiciário, do princípio da igualdade
entre os candidatos.
3. No caso, o Tribunal de origem consignou que não há qualquer
ilegalidade na conduta da parte agravada e que não foi atribuída
pontuação ao candidato, pois a documentação por ele apresentada
estava em desacordo com as exigências do edital.
4. A controvérsia foi dirimida pela Corte local com base nas
cláusulas do edital e nas provas dos autos. Desse modo, apreciar a
pretensão da parte na forma pretendida implicaria o reexame das
cláusulas editalícias e das provas dos autos. Ocorre que tal
providencia é vedada em recurso especial em razão dos óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais,
pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a
similitude fático-jurídica entre os casos colacionados que teriam
recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
6. A matéria relativa aos arts. 21 da LINDB e 492 do CPC não foi
objeto de análise pelo Tribunal de origem, ainda que implicitamente.
Ademais, a parte não suscita violação do art. 1.022 do CPC para que
se pudesse verificar eventual omissão. Desse modo, carece o tema do
indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial,
razão pela qual não merece ser apreciado, conforme preceituam as
Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
