{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96322,"origem":"stj","sha256_origem":"693c840f21f9fb7e6dd45b702d008d133a50b2e02e8ffaf4305a053c2ee1a05b","registro_original":{"id_fonte":"000910451","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2648146","numero_registro":"202401808938","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO\nDA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE\nLABORATIVA, NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. TEMA 1246/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos\nEspeciais 2.082.395/SP e 2.098.629/SP, submetidos ao rito do art.\n1.036 e seguintes do CPC (Tema 1246/STJ), pacificou entendimento\nsegundo o qual \"é inadmissível recurso especial interposto para\nrediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao\npreenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a\nbenefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez,\nauxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da\nincapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa,\nseja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou\nparcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)\".\n2. No caso dos autos, a parte agravante pretende a reforma do\nacórdão que indeferira o pedido de concessão de benefício\nprevidenciário acidentário por considerar que o laudo pericial\natestou que não há nexo causal entre a incapacidade e o trabalho que\no segurado exercia. Assim sendo, revela-se manifestamente\ninadmissível o presente recurso especial, uma vez que a questão\njurídica posta em debate enquadra-se no Tema 1246/STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d5693686183542b329d1dc837812db543273c794344d4ad428b82a18058cd056","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
