# Registro público: STJ — 2731513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96326/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96326.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61ef9b6c70bd3a93da4ed8ba4615fb1af45a71d7318a2478d6bdaeabf9b4e711

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGADA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao julgar o EREsp 1.426.968/MG (Relatora  Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Seção, DJe 22/6/2018), a Primeira Seção firmou o
entendimento de que a liquidação de sentença integra a fase de
conhecimento. Nesse sentido, a execução só pode ser deflagrada
quando o título executivo encontrar-se líquido.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão executiva não se encontra fulminada pela prescrição
porque nasceu a partir da liquidação da sentença coletiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGADA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Ao julgar o EREsp 1.426.968/MG (Relatora  Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Seção, DJe 22/6/2018), a Primeira Seção firmou o
entendimento de que a liquidação de sentença integra a fase de
conhecimento. Nesse sentido, a execução só pode ser deflagrada
quando o título executivo encontrar-se líquido.
2. A pretensão executiva não se encontra fulminada pela prescrição
porque nasceu a partir da liquidação da sentença coletiva.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
