{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96328,"origem":"stj","sha256_origem":"126adf1531fca61388fb5edf698945822ec634c717d762817da91b085b5cc441","registro_original":{"id_fonte":"000910502","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2761028","numero_registro":"202403772542","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE PROCESSOS. ART. 55\nDO CPC; E 28, DA LEI 6.830/1980. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS DESCRITAS\nNO VOTO VENCEDOR E NO VOTO VENCIDO. ART. 941, § 3º, DO CPC. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem, tratou-se de agravo de instrumento interposto pela\nFazenda do Estado de São Paulo contra decisão, proferida em embargos\nà execução fiscal, que deferiu a reunião e apensamento com os autos\nde outros embargos do devedor.\n2. Na decisão recorrida, conheceu-se do agravo para conhecer\nparcialmente do recurso especial interposto por Raízen Caarapó\nAçúcar e Álcool Ltda e, nessa extensão, dar-lhe provimento para\nafastar a alegação de violação aos art. 489 e 1.022, II, do CPC, e\nreformar o acórdão recorrido, mantendo a decisão de primeira\ninstância que deferiu a reunião dos Embargos de Devedor n.\n1006680-76.2019.8.26.0047 e Embargos de Devedor n.\n1006678-09.2019.8.26.0047.\n3. No agravo interno, a Fazenda do Estado de São Paulo insurge-se\ncontra a decisão, argumentando a incidência da Súmula 7 do STJ\nquanto à alegada violação aos arts. 55 do Código de Processo Civil;\ne 28 da Lei de Execução Fiscal, e que as premissas adotadas pelo\nvoto vencido do acórdão de origem não podem prevalecer.\n4. À luz do disposto no art. 941, § 3º, do CPC/2015, o voto vencido\nserá necessariamente declarado e considerado parte integrante do\nacórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.\nConforme precedente desta Segunda Turma  \"as descrições de fato\nexpostas, no voto vencedor ou vencido, podem ser tomadas em conta\npara o julgamento do recurso especial; o enfrentamento da questão\nfederal sob a perspectiva do voto vencido prequestiona a matéria e\nviabiliza sua análise nas instâncias especiais\" (AgInt no AgInt no\nAREsp n. 1.501.406/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020).\n5. A orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no REsp\n1.158.766/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 22/9/2010),\njulgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de\nque \"a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art.\n28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não\nse tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de\nconveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente\".\n6. Considerando a moldura delineada pelo acórdão de origem,\nmostra-se correta a reunião dos embargos do devedor, em prestígio ao\nart. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, e ao art. 28, da Lei de\nExecução Fiscal, considerando que as execuções fiscais subjacentes\ndecorrem das mesmas operações autuadas pela Fazenda do Estado de São\nPaulo.\n7.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c10584023ff2847f12dd8f9deefda8b6725391d48a91a8073ae2e1bf8cadbaaa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
