# Registro público: STJ — 2761028

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96328/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 126adf1531fca61388fb5edf698945822ec634c717d762817da91b085b5cc441

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE PROCESSOS. ART. 55
DO CPC; E 28, DA LEI 6.830/1980. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS DESCRITAS
NO VOTO VENCEDOR E NO VOTO VENCIDO. ART. 941, § 3º, DO CPC. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, tratou-se de agravo de instrumento interposto pela
Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão, proferida em embargos
à execução fiscal, que deferiu a reunião e apensamento com os autos
de outros embargos do devedor.
- **Item 2 (texto oficial):** Na decisão recorrida, conheceu-se do agravo para conhecer
parcialmente do recurso especial interposto por Raízen Caarapó
Açúcar e Álcool Ltda e, nessa extensão, dar-lhe provimento para
afastar a alegação de violação aos art. 489 e 1.022, II, do CPC, e
reformar o acórdão recorrido, mantendo a decisão de primeira
instância que deferiu a reunião dos Embargos de Devedor n.
1006680-76.2019.8.26.0047 e Embargos de Devedor n.
1006678-09.2019.8.26.0047.
- **Item 3 (texto oficial):** No agravo interno, a Fazenda do Estado de São Paulo insurge-se
contra a decisão, argumentando a incidência da Súmula 7 do STJ
quanto à alegada violação aos arts. 55 do Código de Processo Civil;
e 28 da Lei de Execução Fiscal, e que as premissas adotadas pelo
voto vencido do acórdão de origem não podem prevalecer.
- **Item 4 (texto oficial):** À luz do disposto no art. 941, § 3º, do CPC/2015, o voto vencido
será necessariamente declarado e considerado parte integrante do
acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.
Conforme precedente desta Segunda Turma  "as descrições de fato
expostas, no voto vencedor ou vencido, podem ser tomadas em conta
para o julgamento do recurso especial; o enfrentamento da questão
federal sob a perspectiva do voto vencido prequestiona a matéria e
viabiliza sua análise nas instâncias especiais" (AgInt no AgInt no
AREsp n. 1.501.406/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** A orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no REsp
1.158.766/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 22/9/2010),
julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de
que "a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art.
28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não
se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de
conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente".
- **Item 6 (texto oficial):** Considerando a moldura delineada pelo acórdão de origem,
mostra-se correta a reunião dos embargos do devedor, em prestígio ao
art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, e ao art. 28, da Lei de
Execução Fiscal, considerando que as execuções fiscais subjacentes
decorrem das mesmas operações autuadas pela Fazenda do Estado de São
Paulo.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE PROCESSOS. ART. 55
DO CPC; E 28, DA LEI 6.830/1980. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS DESCRITAS
NO VOTO VENCEDOR E NO VOTO VENCIDO. ART. 941, § 3º, DO CPC. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, tratou-se de agravo de instrumento interposto pela
Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão, proferida em embargos
à execução fiscal, que deferiu a reunião e apensamento com os autos
de outros embargos do devedor.
2. Na decisão recorrida, conheceu-se do agravo para conhecer
parcialmente do recurso especial interposto por Raízen Caarapó
Açúcar e Álcool Ltda e, nessa extensão, dar-lhe provimento para
afastar a alegação de violação aos art. 489 e 1.022, II, do CPC, e
reformar o acórdão recorrido, mantendo a decisão de primeira
instância que deferiu a reunião dos Embargos de Devedor n.
1006680-76.2019.8.26.0047 e Embargos de Devedor n.
1006678-09.2019.8.26.0047.
3. No agravo interno, a Fazenda do Estado de São Paulo insurge-se
contra a decisão, argumentando a incidência da Súmula 7 do STJ
quanto à alegada violação aos arts. 55 do Código de Processo Civil;
e 28 da Lei de Execução Fiscal, e que as premissas adotadas pelo
voto vencido do acórdão de origem não podem prevalecer.
4. À luz do disposto no art. 941, § 3º, do CPC/2015, o voto vencido
será necessariamente declarado e considerado parte integrante do
acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.
Conforme precedente desta Segunda Turma  "as descrições de fato
expostas, no voto vencedor ou vencido, podem ser tomadas em conta
para o julgamento do recurso especial; o enfrentamento da questão
federal sob a perspectiva do voto vencido prequestiona a matéria e
viabiliza sua análise nas instâncias especiais" (AgInt no AgInt no
AREsp n. 1.501.406/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020).
5. A orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no REsp
1.158.766/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 22/9/2010),
julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de
que "a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art.
28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não
se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de
conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente".
6. Considerando a moldura delineada pelo acórdão de origem,
mostra-se correta a reunião dos embargos do devedor, em prestígio ao
art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, e ao art. 28, da Lei de
Execução Fiscal, considerando que as execuções fiscais subjacentes
decorrem das mesmas operações autuadas pela Fazenda do Estado de São
Paulo.
7.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 126adf1531fca61388fb5edf698945822ec634c717d762817da91b085b5cc441
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 126adf1531fca61388fb5edf698945822ec634c717d762817da91b085b5cc441
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

